Licença para Atividade Politica – Regras Processuais
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Das regras gerais
A licença para atividade política, prevista no Art. 160 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, será concedida ao servidor que estiver concorrendo para mandato em cargo eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
Para fins didáticos, esta manual dividirá a licença em doi períodos:
a. Entre o momento da escolha do requerente em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b. Entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.
Do primeiro período
O servidor terá direito à licença para atividade política sem remuneração ou subsídio da data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo à véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Para requerer o benefício, o servidor deverá:
Autuar processo específico para a demanda em tela, no sistema SEI.
Preencher o requerimento específico em sua totalidade e assiná-lo eletronicamente.
Anexar ao processo os seguintes documentos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. comprovante de endereço atual (últimos 90 dias);
c. certidão de filiação partidária;
d. ata da convenção partidária em que consta o nome do requerente escolhido pelo partido como candidato.
Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.
O órgão de lotação, verificando a presença de todos os documentos necessários, fará a concessão do benefício, cujo início se dará a partir da data da assinatura da ata de escolha de candidatos pelo partido ao qual o requerente é filiado.
É responsabilidade do servidor informar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação, imediatamente após:
a) o registro de sua candidatura perante à justiça eleitoral; ou
b) sua desistência de candidatura.
No caso do item a, o servidor deverá seguir os procedimentos elencados no próximo capítulo “DO SEGUNDO PERÍODO”.
No caso do item b, o servidor deverá preencher requerimento de cancelamento do benefício, informando que desistiu da sua candidatura. Neste caso, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas elaborará ato de cancelamento do benefício e o servidor retornará às suas atividades laborais, fazendo juz novamente à sua remuneração ou subsídio a partir do retorno ao efetivo exercício.
A desistência de candidatura não dá direito ao servidor de perceber os valores não recebidos entre a concessão da licença e sua desistência da candidatura.
Caso o servidor não informe à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas uma das hipóteses elencadas, os dias remanescentes serão contados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares.
Uma vez concedida a licença e o requerente registrando sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, deverá ser protocolizado novo requerimento, dentro do mesmo processo inicial, para o segundo período do benefício em tela.
Do segundo período
O servidor terá direito à licença com remuneração ou subsídio da data do registro da sua candidatura perante à justiça eleitoral e até 10 dias após a data das eleições na qual concorre.
Para requerer o segundo período do benefício, o servidor deverá:
Preencher o requerimento específico para a demanda e assiná-lo eletronicamente e anexá-lo ao mesmo processo em que requereu o primeiro período do benefício.
Anexar ao processo a certidão de registro de candidatura perante à justiça eleitoral;
Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.
O órgão de lotação do servidor deverá, no prazo máximo de 3 dias, remeter o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor.
A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, uma vez recebido o processo e estando todos os documentos obrigatórios presentes, elaborará ato de concessão do benefício.
O período de usufruto do benefício se iniciará no dia do registro da candidatura perante à justiça eleitoral e findará:
a. nos casos de pleito para os cargos que não possuem possibilidade de 2º turno (vereador, deputado estadual, deputado federal, senador e em alguns casos prefeito e vice-prefeito), 10 dias após o 1º turno das eleições gerais.
b. nos casos de pleito para os cargos que possuem a possibilidade de 2º turno (prefeito, governador, presidente e seus vices), o ato concessório preverá as duas hipóteses de usufruto (1º e 2º turno), conforme exemplo abaixo:
[…] o usufruto do benefício se iniciará em [DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA] e findará em [DATA DO 1º TURNO + 10 DIAS] em caso de decisão no primeiro turno. Em caso de 2º turno, o referido benefício se findará em [DATA DO 2º TURNO + 10 DIAS] em caso de 2º turno. […]
Caso o servidor não retorne dentro da data estipulada, os dias não trabalhados serão computados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinar.
É obrigação do servidor se atentar aos casos de decisão em 1º ou segundo turno e ainda às datas de retorno ao efetivo exercício.
Uma vez emitido despacho decisório, as informações devem ser lançadas no sistema Rh-Net e SFR, conforme estipulado por este Manual. Sugere-se que seja lançado apenas o primeiro período (10 dias após o 1º turno) e somente após a confirmação do 2º turno que se registre o segundo período.