Afastamento para desincompatibilização – regras processuais

AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

Regras Gerais

Conforme Artigo 161 da Lei nº 20.756/2020, o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

O assunto em tela é embasado em três dispositivos: Lei Complementar nº 64/1990, Emenda Constitucional nº 107/2020 e Despacho nº 930/2020 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás – PGE-GO.

Conforme Despacho nº 930/2020 – PGE, a finalidade da denominada desincompatibilização do agente público para fins de candidatura em eleição é, essencialmente, garantir equidade entre os concorrentes, evitando que determinada posição pública, ou a esta correlacionada, propicie ao seu titular situação de vantagem em relação aos demais candidatos no pleito . Essa finalidade deve sempre orientar o aplicador da lei nas situações que possam sugerir inelegibilidade legal, e servir como norte interpretativo em circunstâncias que suscitem hesitação.

Desincompatibilização é a saída voluntária de uma pessoa, em caráter temporário, de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei.

A desincompatibilização só é exigida nos casos em o local de trabalho do servidor é o mesmo que a circunscrição do pleito. Logo, se a candidatura for para município diferente daquele em que o servidor exerce as suas funções, não há imposição legal para se desincompatibilizar.

Dos prazos para desincompatibilização e seus reflexos remuneratórios:

a. Servidor comissionado sem vínculo efetivo ou emprego público: o servidor deverá requerer exoneração do cargo 03 meses antes das eleições.

b. Servidor efetivo ou empregado público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições, garantida a remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público, devendo, nesse prazo, além do afastamento do ofício efetivo, o servidor ou empregado, também ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança (FC), desvincular-se da posição de confiança por exoneração (vide item “a” acima) ou destituição da FC, respectivamente.

c. Servidor efetivo ou empregado público não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições,assegurada a remuneração do cargo ou emprego público.

IMPORTANTE: Quanto às  às autoridades policiais com exercício no município no qual se dará o pleito, a Lei Complementar nacional nº 64/90 exige prazos diferenciados ao afastamento funcional como condição de elegibilidade. Nas hipóteses de candidatura para Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo é de 4 (quatro) meses antes das eleições (art. 1º, IV, “c” ), e para a Câmara Municipal é de 6 (seis) meses (art. 1º, VII, “b”). De acordo com o Despacho nº 930/2020 – PGE/GO,  a diferenciação conforme a função pública ocorre somente para policiais qualificáveis como autoridade, peculiaridade que lhe confere possibilidade de influência no eleitorado da circunscrição; nessa classificação, encaixam-se, por exemplo, o Delegado de Polícia, o Subdelegado de Polícia, o suplente de Delegado de Polícia. A remuneração deve ser preservada durante o afastamento imposto pela legislação eleitoral. 

d. Militar ou Bombeiro Militar da ativa ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: 
Importante distinguir se o cargo de provimento em comissão ou a FC possui natureza civil ou militar. Cuidando-se de ocupação de confiança civil, em que o agente castrense, ordinariamente, deve ser agregado ao quadro militar (art. 142, § 3º, III, da Constituição Federal), o pretenso candidato há de obter exoneração ou destituição da FC no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Nesse caso, aplicável o art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, conforme extraível do acórdão do TSE no AgRRO nº 60086596. 
Em se tratando de cargo ou função comissionada militares, impende discernir se representa função de comando ou não, pois somente na primeira hipótese, e se a atividade for exercida no município da eleição, é que a legislação exige afastamento para a candidatura eleitoral, aí prezados os prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, a depender se candidato a Prefeito (ou Vice-Prefeito), ou à Câmara Municipal, em respectivo. E tendo que haver o afastamento da ocupação de comando, a ordem jurídica estatutária (Leis estaduais nº 8.033/75 e nº 11.416/91) relacionada não assegura a remuneração correspondente.

e. Militar ou Bombeiro Militar da ativa não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização a partir do registro da candidatura, não assegurada a remuneração, devendo o militar afastar-se definitivamente do serviço ou ser agregado, conforme as situações destacadas no art. 14, § 8º, I e II, da Constituição Federal.

f. Contratado por prazo determinado (temporários): desincompatibilização até 3 (três) meses das eleições, sem remuneração, com a rescisão contratual.

g. Contratado por empresa terceirizada ou organização social que mantenha contrato de gestão com o Estado:
Não há exigência legal para a desincompatibilização. Embora a atuação desses empregados (tanto de empresas terceirizadas, quanto de entidades privadas filantrópicas) se dê em órgãos públicos, o que poderia sugerir equiparação desse contratado a um servidor de fato, considerado o escopo da desincompatibilização eleitoral, a jurisprudência do TSE ainda é restritiva na aplicação das regras de inelegibilidade, não elastecendo sua incidência nessas hipóteses. Não obstante, qualquer atuação abusiva desse empregado que comprometa a regularidade do procedimento eleitoral pode ser censurada com esteio nas demais normas para eleições. 
Especificamente em relação aos dirigentes, administradores ou representantes das referidas empresas privadas contratadas para a “execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens” , impõe-se a desincompatibilização, com afastamento das funções equivalentes, nos prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, conforme se trate de candidatura para Prefeito ou Vereador, respectivamente, salvo se o contrato administrativo correspondente seguir cláusulas uniformes.
Na regra do item acima não se insere, em princípio, o exercente de função de direção, gerência, ou afim, de entidade privada sem fins econômicos, tais como as organizações sociais que mantenham com o Poder Público ajustes de colaboração (de que é exemplo emblemático o contrato de gestão), na esteira, aliás, do que consignado no item 2.2 do Despacho PA nº 420/2020. Em tal circunstância, o Poder Público, por meio de técnicas de fomento estatal (repasses de recursos e cessão de bens e de servidores públicos), financia determinada atividade social de relevância pública, e não propriamente a entidade privada, não sendo objeto do fomento a cobertura de déficits de pessoas jurídicas (art. 26, Lei Complementar federal nº 101/2000).
Importa, em qualquer dessas hipóteses, para efeitos de incidência da norma da desincompatibilização eleitoral, é a atividade real desempenhada, independentemente da sua denominação ou moldura formal.

h. Estagiário: a desincompatibilização eleitoral não é exigível.

i. Secretários de Estado, Presidentes, Reitores ou Diretores de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional: desincompatibilização 4 (quatro) meses ou 6 (seis) meses das eleições, se a candidatura for, respectivamente, para Prefeito e Vice-Prefeito, ou para Vereador, com a exoneração do cargo de provimento em comissão, quando for o caso, não garantida a remuneração.

j. Os cargos das carreiras do fisco (Lei nº 13.266/1998) e de apoio fiscal (Lei nº 13.738/2000), ambas da Secretaria de Estado da Economia, os que atuam na função de fiscal da vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 18.464/2014, da Secretaria de Estado da Saúde, e os que atuam em demais atividades de fiscalização estadual: 
A alínea “d” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/9021 estipula prazos diferenciados para desincompatibilização eleitoral de agentes com funções para proceder ao lançamento, recolhimento e controle de tributos (incluídas as exações parafiscais): 4 (quatro) meses, se a candidatura for para Prefeito, e 6 (seis) meses, se for para a Câmara Municipal, garantida a remuneração.
O comando tem aplicabilidade circunscrita aos servidores com essa atuação, ainda que indireta, relacionada a ônus de natureza tributária. Portanto, atos de fiscalização sanitária, ambiental, agropecuária, dentre outros, dos quais decorram obrigações não tributárias, não exigem dos seus agentes o afastamento funcional, para fins eleitorais, no prazo especial daquela alínea “d”, mas, sim, o ordinário de 3 (três) meses antes do pleito adotado para a generalidade dos servidores públicos (alínea “l”)

Ocupantes de mandato eletivo estadual:

Chefes do Executivo candidatos a cargo diverso devem se desincompatibilizar (renúncia ao mandato) no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições. O “Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.” 
Parlamentar não se sujeita a prazo para desincompatibilização eleitoral, exceto se atuou em substituição ao Chefe do Executivo local nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Verbas de cunho propter laborem devem ter seu pagamento suspenso durante o afastamento para desincompatibilização eleitoral. Nesse período, sobrestada, igualmente, é a realização de parcelas, como auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e vale-transporte, pois de ordem indenizatória (arts. 106, 110, IV, “a”, 111, § 9º, da Lei estadual nº 20.756/202026). Acerca de outras gratificações e adicionais, o desenlace depende das características e da natureza da parcela, não sendo, no geral, devido o pagamento de somas indenizatórias e propter laborem nas situações de afastamento em tela, e nem mesmo aquelas em que a própria norma de regência exclui a quitação no período de não exercício (por exemplo, o adicional de insalubridade ou periculosidade).

Do processo

Embora desejável que o requerimento do servidor para desincompatibilização seja acompanhado de documentos que indiciem sua condição de elegível (art. 14, § 3º, da Constituição Federal), não cabe à Administração refugar a solicitação de afastamento funcional por mera carência documental probante dessas condições. A princípio, a filiação partidária (certidão de filiação, facilmente extraível do sítio eletrônico do TSE) e o pedido do servidor civil são suficientes para lhe garantir o afastamento remunerado, sem embargo de a Administração condicionar a manutenção do pagamento remuneratório a provas posteriores, a cargo do servidor, de que (i) escolhido em convenção partidária, seguido do (ii) respectivo registro de sua candidatura (essas comprovações não devem ultrapassar os prazos determinados na legislação eleitoral para a ocorrência dos fatos aos quais se relacionam)30. A falta dessas provas trará consequências variadas, como suspensão da remuneração e caracterização de falta funcional, a qual também pode vir a qualificar tipo disciplinar. Ademais, sinais de fraude ou abuso no desfrute do afastamento remunerado (mascarando intenção de candidatura quando inexistentes atos de campanha eleitoral) implicam efeitos criminais e indiciam improbidade administrativa. Nessas perspectivas, as diretrizes da Recomendação nº 148/2016, da Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás, aludidas no item 28 do Parecer PA nº 296/2020, são adequadas, a despeito de algumas já estarem positivadas no art. 160, § 2º, da Lei nº 20.756/2020.

Sobre a data de apresentação do requerimento para desincompatibilização, recomendável é que se dê em instante, no mínimo, coincidente com o início do período de afastamento de fato, ao risco de a solicitação tardia ser razão para registro de faltas funcionais, e seus consectários, inclusive disciplinares. Mas, peculiaridades circunstanciais, contanto que a boa-fé do servidor seja certa, podem, excepcionalmente, permitir a apontada regularização, com efeitos retroativos, da ausência.

O requerimento para afastamento com finalidade de atendimento dos prazos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não se expõe a qualquer faculdade de avaliação pela Administração Pública. O arredamento da função pública é resultado de imposição de norma eleitoral, e calha que a Administração Pública torne exequível a pretensão do modo mais descomplicado possível, consideradas as regras de ordem funcional. Portanto, malgrado em panoramas de cessão ou disposição de pessoal, decisões acerca de direitos funcionais estejam na alçada do órgão ao qual efetiva e definitivamente vinculado o servidor, a desincompatibilização atina ao seu exercício fático, questão esta atrelada ao órgão de lotação ou cessionário; isso evidencia ser mais pertinente que a deliberação se dê pelo próprio ente em que lotado o interessado e, então, comunicado o órgão de origem, sistemática mais célere e satisfatória para comprovar a exigência eleitoral, além de em nada prejudicar a efetividade das normas funcionais. 

Não são tidos como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado para desincompatibilização. Apesar disto, considerando que há recolhimento de contribuição previdenciária, o lapso temporal será computado para fins de aposentadoria comum.

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo