Presidente do STF suspende Resolução nº 433/2018 da ANS que mudou regras de co-participação e franquias dos planos de saúde

Presidente do STF suspende Resolução nº 433/2018 da ANS que mudou regras de co-participação e franquias dos planos de saúde

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão cautelar suspendeu a Resolução Normativa nº433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que propõe-se a regulamentar a utilização de mecanismos financeiros de regulação no âmbito dos planos de assistência à saúde, especialmente as modalidades de co-participação e franquias.

Esta decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pediu a urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais, como o preceito fundamental da separação dos Poderes, os princípios da legalidade e do devido processo legal.  O referido conselho alegou, ainda, que esta nova regulamentação causa insegurança jurídica e prejuízo financeiro aos consumidores.

A resolução questionada, dentre outras atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar até 40% do valor dos procedimentos, tais como consultas e exames, no modelo de co-participação, além de introduzir a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde.

Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão temporária da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria”, “vida não é negócio”, “dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.

A ministra Cármen Lúcia observou que esta resolução gera instabilidade jurídica e inquietude em milhões de usuários de planos de saúde, que foram surpreendidos pelas novas regras e não têm certeza quanto às normas, que serão aplicadas nas novas contratações e renovações.

A referida decisão será posteriormente analisada pelo relator, o ministro Celso de Mello, ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Entenda a Resolução nº 433/2018-ANS

Esta resolução (publicada no dia 28/06/18, no Diário Oficial da União) entraria em vigor 180 dias após a publicação e valeria somente para novos contratos, sendo este prazo concedido para que as operadoras se adaptassem às novas normas.

A resolução define regras para as duas modalidades de convênios médicos, que vêm crescendo no mercado: a coparticipação e a franquia (similar à de veículos), as quais são previstas numa resolução de 1998, mas não tinham sido regulamentadas.

Entenda as diferenças entre as modalidades:

  • Plano regular

Atualmente, cerca de metade dos contratos de planos de saúde (48%) não tem os chamados fatores de moderação, como a coparticipação. Nesses contratos, o beneficiário paga uma mensalidade fixa e não arca com nenhuma cobrança extra de acordo com a utilização da rede referenciada. Na maioria das vezes, o plano de saúde é mais caro.

  • Co-participação

Nessa modalidade, além da mensalidade, o beneficiário paga uma parte do custo de cada procedimento que realiza. Pela nova resolução o beneficiário poderá arcar com até 40% de cada procedimento. Esse valor, porém, não pode ultrapassar o valor máximo previsto, por ano, pela agência.

  • Franquia

O beneficiário paga todas as despesas assistenciais até atingir o valor da franquia anual. A partir daí, a operadora arca com os custos dos procedimentos integralmente. A franquia também pode ser estipulada por procedimento, e não por período. Planos com franquia e co-participação costumam ser 20% a 30% mais baratos.

O consumidor poderá optar, ou não, pelo plano de saúde com as características de co-participação e franquia.

No caso de co-participação, o percentual máximo a ser cobrado do beneficiário não poderá ultrapassar 40% do valor do procedimento, e alguns tratamentos como radioterapia, quimioterapia e pré-natal, ficarão isentos da cobrança.

Já no caso da franquia, a proposta é limitar o valor da cobrança até 12 vezes o valor da mensalidade.

Reflexos para o consumidor

Considerando que a Resolução nº 433/2018-ANS que entraria em vigência somente no final do mês de dezembro/2018 foi suspensa pelo STF, por enquanto não há nenhuma alteração/prejuízo para o consumidor, que deverá continuar atento ao efetuar novas contratações ou renovações de plano de saúde.

No caso de dúvidas ou constatação de irregularidade, o consumidor poderá registrar denúncias e reclamações no Procon Goiás por telefone (Disque Denúncia – Fone 151 ou 3201-7124), pela internet (Procon Web: proconweb.ssp.go.gov.br)) ou de forma presencial na Sede do Procon-Goiás, na Rua 08, nº 242,  Ed. Torres, Setor Central, o nos Postos de Atendimento Vapt Vupt,

Confira a íntegra da decisão do STF e da Resolução nº433/2018-ANS.

 

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