Lei do Superendividamento completa três anos
O mês de julho marca três anos de publicação e vigência da Lei 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento. Segundo esta legislação, pode ser considerado superendividado o indivíduo que não consegue pagar todas as suas dívidas sem prejudicar o mínimo existencial, ou seja, o consumidor não consegue pagar suas contas e nem a totalidade de suas despesas básicas, como alimentação, moradia e outros.
O dito “mínimo existencial” se trata de um valor estabelecido pelo governo federal como renda mínima para que um indivíduo tenha garantido seus direitos básicos. Recentemente, o governo decretou um aumento desse valor, de R$ 303 para R$ 600.
O que diz a lei?
A Lei do Superendividamento impõe uma maior regulamentação da concessão de crédito, com o estabelecimento do princípio do crédito responsável, em que a contratação desse serviço não pode mais ser concedida de maneira aleatória e irrestrita. Além disso, determina que o concedente, como um banco, por exemplo, deve dar todas as informações de maneira clara e transparente, o que auxilia o consumidor a tomar melhores decisões e pode evitar os casos de superendividamento.
Quanto à prevenção ao superendividamento, a lei define que as instituições financeiras não podem assediar os consumidores para contrato de crédito e nem concedê-lo sem avaliar a situação financeira deles. Já quanto ao tratamento, a regra determina que os consumidores têm direito a conciliações extrajudiciais com os credores e, na Justiça, a uma espécie de recuperação judicial.
Audiências de conciliação
Para um consumidor em situação de superendividamento, segundo a lei, o primeiro passo é uma fase pré-processual, que inclui uma etapa conciliatória obrigatória. Por isso, ocorre uma audiência de conciliação com todos os credores de uma só vez e o consumidor tem o direito de apresentar um plano de pagamento com prazo de até cinco anos (60 parcelas), com entrada em até 180 dias. Tudo isso preservado o mínimo existencial, para quitação das dívidas.
Se um acordo for alcançado, é elaborado um plano de pagamento consensual. Caso contrário, inicia-se a fase processual, na qual poderá ser homologado um plano de pagamento compulsório pelo juiz, que estabelecerá a forma de pagamento das dívidas remanescentes em seu valor integral aos credores que não aceitaram o acordo inicial.
A partir de uma atualização na Recomendação CNJ nº 125/2021, que trata de mecanismos de prevenção ao superendividamento, determinou-se que as audiências para renegociação de dívidas podem ocorrer no âmbito dos Procons e que os juízes coordenadores dos Centros de Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ficarão responsáveis pela homologação dos acordos.
Atendimento no Procon Goiás
Em Goiás, o consumidor em situação de superendividamento que precisar de orientação ou auxílio para resolver sua situação, deve procurar a sede do Procon Goiás, localizada na Rua 8, nº 242, Setor Central, em Goiânia, onde passará por uma triagem. O órgão conta com um Núcleo de Apoio e Atendimento aos Superendividados.
Após o atendimento inicial, a equipe entrará em contato com os credores para saber se há interesse em fazer a negociação para o agendamento de uma audiência de conciliação. É preciso apresentar ao órgão documentos pessoais, comprovantes de renda, de despesas, além dos demonstrativos das dívidas.
Segundo a legislação, não são incluídos no plano de pagamento as dívidas com garantia real (que exigem a apresentação de algum bem como garantia de ressarcimento ao credor em caso de inadimplência), dos financiamentos imobiliários, as contraídas por indenizações judiciais, dívidas alimentícias, fiscais, de condomínio, rurais e de aluguel.