Covid-19: Resolução Normativa da ANS obriga planos de saúde a autorizarem o exame RT-PCR de forma imediata

Goiânia, 22 de abril de 2021 – Dentre outras mudanças, a Resolução Normativa n° 465/2021 exige que os consórcios autorizem de forma imediata os pedidos de RT-PCR, exame que detecta a doença. A cobertura do exame é obrigatória nos casos de síndrome gripal e síndrome respiratória aguda grave (SRAG).

Anteriormente à resolução, os planos de saúde tinham o prazo de até três dias úteis para garantir o atendimento ao pedido de exame, o que poderia causar demora no início do tratamento e do acompanhamento da evolução da Covid-19.

A ANS prevê ainda que as empresas garantam também a cobertura dos seguintes exames que auxiliam no diagnóstico da covid-19: Dímero D (dosagem); Procalcitonina (dosagem); Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B; Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório.

O Superintendente do Procon Goiás, Alex Augusto Vaz Rodrigues, aponta que neste aspecto a resolução normativa trará celeridade no diagnóstico da doença, o que pode salvar vidas.

 

Resolução Normativa n° 465/2021

É válido frisar que além de incluir uma nova lista de coberturas obrigatórias, a deliberação determina que a partir de agora o rol não é mais considerado de “referência básica e cobertura mínima obrigatória”, mas sim de cobertura “taxativa”. Ou seja, os exames, procedimentos e medicamentos previstos na lista são tudo o que os planos de saúde terão a obrigação de cobrir.

 

Esta mudança em relação à normativa anterior (RN 428/2017) ocasionará inúmeros danos aos beneficiários dos convênios, perdas essas que serão ainda mais acentuadas devido a guerra sanitária que o país vem enfrentando, aponta Alex Augusto Vaz Rodrigues.

“O Código de Defesa do Consumidor tem como dois dos seus nortes a proteção da vida e saúde dos consumidores. Portanto, baseado nos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e havendo expressa indicação médica, pode-se considerar abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por esse não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, esclarece o superintendente do Procon Goiás.

 

Orientações

Em caso de negativa de cobertura de custeio de tratamento, o beneficiário deverá entrar em contato com o Procon Goiás, com a ANS ou acessar o Poder Judiciário, através de um advogado, da Defensória Pública ou do Ministério Público.

É aconselhável ainda que o consumidor faça uma análise profunda das cláusulas contratuais e dos serviços concedidos pelo plano de saúde, juntamente com um advogado de sua confiança, anteriormente à assinatura do contrato.

 

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