Emendas Parlamentares Estaduais
A Junta Comercial do Estado de Goiás declara para os devidos fins, tendo em vista o disposto no Art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527/2011 e no Art. 8º, inciso I, alínea f, do Decreto Federal nº 10.540/2020 e no Art. 6º, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 18.025/2013, e considerando o princípio constitucional da transparência, a inexistência, nos últimos 05 (cinco) anos, de transferências de recursos via emendas parlamentares estaduais, incluindo recursos repassados via transferências especiais (“emendas pix”)


