Novo Regime Jurídico dos Servidores em vigor a partir do dia 28 de julho
A partir de hoje, 28 de julho, a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, entra definitivamente em vigor e passa a produzir efeitos. Trata-se do novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás das autarquias e fundações estaduais.
São mudanças importantes em várias situações que envolvem os servidores, efetivos ou comissionados. Uma das novidades é que agora as férias poderão ser parceladas em até três vezes.
Entre outras informações importantes, há também a que indica o fim da carga horária de seis horas diárias para servidores que recebem menos de dois salários mínimos. Agora terão que cumprir oito horas. Leia o restante do texto abaixo com várias informações importantes sobre as novas regras.
1. Férias (arts. 128 a 132)
A partir da vigência do novo estatuto, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos distintos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias. Essa regra vale inclusive para o usufruto de parcelas de férias restantes de um mesmo período aquisitivo.
Aqueles servidores que já gozaram uma parcela de férias antes da vigência do novo Estatuto poderão parcelar o restante, conforme o novo regramento, em no máximo 02 (duas) parcelas.
De outra parte, é importante esclarecer que as férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade. Findo o evento causador da suspensão, o restante do período deverá ser gozado de imediato e de uma só vez.
A propósito, é forçoso perceber que o novo estatuto dispôs que as férias tão somente poderão ser acumuladas no caso de necessidade do serviço até o máximo de 2 (dois) períodos, cabendo à Administração transcorrido este prazo proceder a concessão de ofício (situação em que o titular – secretário – da pasta determina que o servidor entre de férias).
Logo, a concessão de férias de servidor que possua mais de 2 (dois) períodos acumulados, na forma do parágrafo antecedente, deverá ser realizada em até 36 (trinta e seis) meses a partir do dia 28/7/2020, sendo que dentro deste prazo o servidor poderá requerer o usufruto dos períodos de férias já acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso. Caso contrário, se decorridos 36 (trinta e seis) meses da vigência do novo estatuto, os períodos de férias acumulados não forem usufruídos, estes serão objeto da concessão de ofício.
2. Adicional de férias (arts. 126, 129 e 130)
O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado.
Entretanto, as férias solicitadas cujo o início do gozo se der em agosto de 2020, seu adicional será pago neste mesmo mês, uma vez que os efeitos do novo estatuto serão implementados a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2020.
Do mesmo modo, as férias que serão gozadas no mês de setembro de 2020 serão, igualmente, pagas na folha de pagamento de agosto de 2020. Por este motivo deverão ser solicitadas antecipadamente pelo servidor e incluída no sistema RHNet no mês anterior ao gozo.
Ressalta-se que para os meses subsequentes, as férias deverão ser solicitadas, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o gozo, haja vista o pagamento se dar de forma antecipada.
Cabe salientar que, após o processamento do adicional de férias em folha de pagamento, não é dado ao servidor desistir da fruição do período a ser gozado.
3. Fim da redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas
A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, trazia no §3º do art. 51 a possibilidade de redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias do servidor que recebesse remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Contudo, o novo Estatuto não trouxe essa previsão. Assim, a partir do dia 28 de julho de 2020, aqueles servidores que recebem menos de 2 (dois) salários mínimos cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
4. Jornada de trabalho (art. 78 c/c § 3º do art. 74)
Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada, independente do cargo ou emprego de origem, sujeitam-se à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e regime de dedicação integral.
Entretanto, caso o servidor seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados pessoa nessa condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias sem redução proporcional da remuneração e desde que haja prévia avaliação da Junta Médica Oficial.
5. Restituição ao erário (arts. 96 a 98)
O servidor que perceber qualquer verba pública que esteja em desacordo com a legislação deverá ressarci-la aos cofres públicos, ainda que não tenha dado causa ao erro.
Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.
O servidor deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar o parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão, respeitado o percentual de desconto da remuneração das consignações compulsórias e facultativas, estabelecido em legislação de regência.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, no próximo mês, mediante desconto numa única parcela.
Na hipótese de a restituição se der por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, do valor a ser ressarcido deverão ser descontados tão somente o imposto de renda retido na fonte e os encargos sociais.
Caso o servidor em 10 (dez) dias não se manifeste pelo parcelamento ou não proceda o pagamento espontâneo, o valor a ser ressarcido deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
6. Licença-prêmio (art. 290)
A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, trazia nos arts. 243 a 248-A, a possibilidade de gozo de licença-prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ocorre que o novo estatuto não trouxe essa previsão. Permitiu, conquanto, que os períodos de licença-prêmio adquiridos até a sua vigência possam ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.
Ademais, resguardou ao servidor o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.
Assim, a partir do dia 28 de julho de 2020, só haverá computo de tempo para a aquisição de licença para capacitação. Sendo as licenças-prêmio adquiridas até esse marco, submetidas às mesmas regras de tempo, períodos e remuneração dispostas no estatuto anterior.
7. Licença para capacitação (art. 162)
Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar a seu melhor aproveitamento no serviço público.
8. Licença para tratar de interesses particulares (art. 163)
O licenciamento para tratar de assuntos de interesse particular é mantido no novo estatuto. Contudo, com regras mais precisas e concisas no que diz respeito a prazos e prorrogações.
A critério da Administração, poderá ser concedida pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos e sem remuneração ao servidor que não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional e não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
Distinta modificação tem a ver com a sua prorrogação, pois nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.
Logo, é imperioso registrar que se o término de atual e vigente afastamento se der após o próximo dia 28 de julho, a prorrogação estará sob a égide do novo estatuto e, portanto, perfará a necessidade de pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício para a concessão de nova licença.
9. Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 146)
O rol de pessoas doentes da família que podem ser assistidas pelo servidor foi estendido, sendo possível a concessão desta licença para cuidar de padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas.
Entretanto, a licença que era remunerada até o décimo segundo mês, com redutores a partir do quinto mês, doravante poderá ser concedida, incluídas as prorrogações, pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo integralmente remunerada nos primeiros 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e sem remuneração a partir de 61 (sessenta e um) dias.
10. Licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 158)
A licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração ou subsídio, passa a ser concedida nos casos de deslocamento do cônjuge para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser renovada anualmente, mediante comprovação dos requisitos.
E, em caso de existência de repartição estadual no novo local de residência, o servidor poderá ser colocado à disposição, caso haja vaga disponível para exercício em atividades com atribuições compatíveis às do seu cargo.
11. Licença-maternidade (arts. 147 a 152)
O período gestacional passou a ser computado por semanas, conforme orientação do Conselho Federal de Medicina.
Foi mantido o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, salvo os casos em que houver necessidade de antecipação, em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
À licença-maternidade foi incluída a ocorrência de aborto (entre a 1ª e a 20ª semana gestacional), para a qual serão concedidos de 30 (trinta) dias de licença. Para as situações de natimorto foram mantidos os 30 (trinta) dias anteriormente concedidos.
Para os casos em que houver falecimento da mãe ou abandono da criança pela mãe, o pai servidor estadual poderá solicitar o período restante da licença-maternidade.
Nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente (passou do limite de 12 (doze) para 18 (anos) do adotado), se ambos forem servidores estaduais, poderá ser concedido a um a licença-maternidade e a outro a licença-paternidade, conforme solicitação.
Quando o período de férias já programadas coincidir com o início da licença-maternidade este será suspenso e usufruído imediatamente posterior ao término da licença.
A amamentação do filho passou de 6 (seis) meses para 12 (doze) meses de idade da criança, podendo ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
12. Licença-paternidade (art. 153)
Concedida por 20 (vinte) dias, inclusive no caso de natimorto.
Foi adicionada a licença-paternidade para os casos de aborto, por 8 (oito) dias.
Também foi adicionada a licença-paternidade ao servidor com adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial sendo o único responsável, pela criança ou adolescente, a ser concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando o período de férias já programadas coincidir com o início da licença-paternidade este será suspenso e usufruído imediatamente posterior ao término da licença.
13. Assistência pré-escolar (art. 111)
Outra benesse trazida pelo novo estatuto diz respeito a ampliação do escopo para permitir o enquadramento do servidor no rol de beneficiários da assistência pré-escolar.
O critério renda, que até então era familiar, dá lugar no novo regramento à individual, permitindo, assim, o alcance a mais servidores.
Esclarecemos que o servidor que estiver recebendo o benefício auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 será automaticamente migrado para o novo benefício denominado assistência pré-escolar na folha de agosto de 2020.
Cabe salientar que as regras para novas concessões serão definidas por meio de regulamento próprio, o qual será publicado após o dia 28 de julho de 2020.
14. Novo sistema de frequência
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, revoga a Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre o controle de frequência do servidor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Desde a publicação do novo estatuto tratativas estão em curso para a regulamentação e o desenvolvimento de um novo sistema de controle de frequência, em substituição ao atual, tanto o regulamento quanto sistema, com recursos adequados aos aperfeiçoamentos previstos na Lei nº 20.756/2020.
Contudo, devido à heterogeneidade das regras de negócio, as quais facilitarão e simplificarão o atual conjunto de controle, e o novo modelo de trabalho em regime especial, provocado pela circunstância de pandemia, o desenvolvimento do novo sistema delongou e a sua finalização está prevista para o dia 31 de outubro de 2020.