Competências

A Lei nº 21.792, de16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás define no seu art. 63 a competência da autarquia previdenciária Goiás Previdência, como segue:

Art. 63. À GOIASPREV competem a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO.

Além disso, o artigo 2º da Lei Complementar nº 66/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 167/2021, detalha outras competências:

 
Art. 2º À unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO cuja finalidade é geri-los, cabem, além de outras competências previstas em lei:
I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO e do SPSM/GO;
II – a análise, a concessão e a manutenção dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º e no § 2º deste artigo;
III – a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
IV – a gestão de fundos, contas e recursos arrecadados;
V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformados, e respectivos dependentes e pensionistas.
VI – a decisão, em sede de última instância administrativa sobre a adequação técnica dos atos de concessão de benefícios, observado o disposto no § 4º do art. 1º.
§ 1º Na consecução de suas finalidades, a unidade gestora única atuará com independência e imparcialidade, visando
aos interesses dos segurados civis, contribuintes militares e seus respectivos dependentes e pensionistas, observados os princípios da
administração pública.
§ 2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MP, da
DPE, do TCE e do TCM, bem como de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo, compete ao respectivo dirigente,
reservado à unidade gestora única o ato de concessão de pensão aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Judiciário, do MP,
da DPE, do TCE e do TCM, com a observância do seguinte:
I – o procedimento de concessão de aposentadoria e a inclusão em folha de pagamento do benefício serão efetivados pelos órgãos setoriais de previdência, com a supervisão, a coordenação e o controle concomitantes pelo órgão central do sistema previdenciário;
II – caso sejam constatadas inconsistências no procedimento de concessão de aposentadoria, a unidade gestora única as comunicará ao órgão setorial responsável para as medidas de correção, com a manutenção do beneficiário na folha de pagamento do Poder ou do órgão autônomo de origem até a apuração final, e, em caso de vício insanável, para a exclusão do benefício da folha e as providências para a devolução de valores indevidamente pagos, com a admissão, para tanto, da instauração do contraditório; 
III – confirmado o ato de concessão pela unidade gestora única, nos termos do inciso I deste parágrafo, ele será
encaminhado ao TCE para controle e registro;
§ 2º-A Ao requerente que tiver seu pedido indeferido é facultada a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso de provimento, serão observados os incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 2º-B Os prazos e as condições para a consecução do disposto no § 2º-A serão definidos em ato próprio..
§ 2º-C As autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão de benefícios obedecerão às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e das leis federais e estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º-D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se responsabilizam pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no § 2º deste artigo.
§ 3º Constituem atribuições da unidade gestora única a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como a edição dos atos de concessão de pensão, com a fixação dos respectivos proventos aos pensionistas dos militares, dos membros e dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a respectiva manutenção, com a incumbência do pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual pertencia o instituidor da pensão, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 5º da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019.
§ 4º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência e do militar ao
sistema de proteção social;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.
§ 5º – Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021, art. 2o, II.
§ 6º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão consolidados
para fins contábeis.
§ 7º A concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO ocorrerão por meio de
sistema informatizado compartilhado e unificado, gerenciado pela unidade gestora única, órgão central do sistema de previdência, e operado
por essa entidade e pelos órgãos setoriais integrantes dos Poderes e dos órgãos autônomos.
§ 8º – Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021, art. 2o, III.
§ 9º O pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO respeitará:
– Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 07-12-2021.
§ 9º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:
I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, da DPE, do TCE e do TCM; e
II – o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás .
§ 10. A concessão de eventuais outros benefícios por cada Poder ou órgão autônomo decorrentes de direitos adquiridos
por membro ou servidor não se confunde com a concessão de benefício de natureza previdenciária e deve, assim, correr à conta de dotação
não previdenciária e específica para tal fim. 
 

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