Aposentadoria Voluntária
A aposentadoria voluntária é uma das espécies de vacância do cargo público que encerra o vínculo administrativo do servidor público efetivo e inicia o seu vínculo previdenciário com o RPPS. Ela poderá ser requerida a partir do atendimento simultâneo dos requisitos exigidos pelas leis vigentes.
Os requisitos da aposentadoria voluntária são definidos conforme a data em que o servidor implementar o direito. Assim, após a publicação da EC nº 103/2019 e da EC estadual nº 65/2019, há três possibilidades temporais:
1 – Servidores amparados pelo direito adquirido até 29/12/2019* – os segurados do RPPS/GO que implementaram os requisitos para obter qualquer espécie de aposentadoria, até a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, podem pedir o benefício a qualquer tempo, com garantia do cálculo e reajuste com base na legislação vigente àquela época, conforme o art. 2º da EC estadual nº 65/2019.
2 – Servidores que já haviam ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29/12/2019* – regras de transição – os segurados do RPPS/GO, em geral, que já tinham ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, e ainda faltavam os requisitos para aposentar, podem optar por uma das duas regras de transição abaixo descritas, a saber: regra dos pontos ou do período adicional de contribuição, também chamada de regra do pedágio, como segue:
Lei Complementar nº 161/2020 – REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS
Art. 71. O segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se for mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se for homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se for mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se for mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se for homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for homem.
§ 2º A partir do ano de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto, a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se for mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se for homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.[…]
Art. 72. O segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se for mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se for homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se for mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. […]
3 – Servidores que ingressaram no serviço público após 29/12/2019* – regra permanente – os segurados do RPPS/GO, em geral, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo, após a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, farão jus à aposentadoria voluntária conforme os requisitos da regra permanente, como segue:
Lei Complementar nº 161/2020 – REGRA PERMANENTE
Art. 68. O segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Além das regras já mencionadas, há os servidores públicos efetivos que, em virtude de autorização constitucional, podem se aposentar com requisitos diferenciados para concessão do benefício, são eles:
- servidores com deficiência;
- servidores ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil;
- servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes;
- os servidores ocupantes do cargo estadual de professor que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os requisitos das aposentadorias especiais supracitadas são os descritos no art. 69 da Lei Complementar nº 161/2020.