Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Conforme os artigos 62 a 65 da Lei Complementar nº 161/2020, o segurado do RPPS/GO será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, após o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, quando necessário, no cargo em que estiver investido, e for considerado, mediante perícia oficial realizada pela GOIASPREV ou por ela designada, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de readaptação para o exercício de outro cargo.

O benefício será devido, a partir da data consignada no laudo médico pericial já mencionado, que constatar a incapacidade permanente para o exercício do cargo, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data.

O órgão de origem do segurado deverá remeter os autos do processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho à GOIASPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada.

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