Aposentadoria Voluntária
A aposentadoria voluntária é uma das espécies de vacância do cargo público que encerra o vínculo administrativo do servidor público efetivo e inicia o seu vínculo previdenciário com o RPPS. Ela poderá ser requerida a partir do atendimento simultâneo dos requisitos exigidos pelas leis vigentes.
Os requisitos da aposentadoria voluntária são definidos conforme a data em que o servidor implementar o direito. Assim, após a publicação da EC nº 103/2019 e da EC estadual nº 65/2019, há três possibilidades temporais:
1 – Servidores amparados pelo direito adquirido até 29/12/2019* – os segurados do RPPS/GO que implementaram os requisitos para obter qualquer espécie de aposentadoria, até a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, podem pedir o benefício a qualquer tempo, com garantia do cálculo e reajuste com base na legislação vigente àquela época, conforme o art. 2º da EC estadual nº 65/2019.
2 – Servidores que já haviam ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29/12/2019* – regras de transição – os segurados do RPPS/GO, em geral, que já tinham ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, e ainda faltavam os requisitos para aposentar, podem optar por uma das duas regras de transição abaixo descritas, a saber: regra dos pontos ou do período adicional de contribuição, também chamada de regra do pedágio, como segue:
Lei Complementar nº 161/2020 – REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS
3 – Servidores que ingressaram no serviço público após 29/12/2019* – regra permanente – os segurados do RPPS/GO, em geral, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo, após a *data da publicação da EC estadual nº 65/2019, farão jus à aposentadoria voluntária conforme os requisitos da regra permanente, como segue:
Lei Complementar nº 161/2020 – REGRA PERMANENTE
Art. 68. O segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Além das regras já mencionadas, há os servidores públicos efetivos que, em virtude de autorização constitucional, podem se aposentar com requisitos diferenciados para concessão do benefício, são eles:
- servidores com deficiência;
- servidores ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil;
- servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes;
- os servidores ocupantes do cargo estadual de professor que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os requisitos das aposentadorias especiais supracitadas são os descritos no art. 69 da Lei Complementar nº 161/2020.