RN06/07 – Normas para credenciamento de Redes Goianas de Pesquisa

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP n° 06/2007

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS – FAPEG, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei estadual nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005, que cria esta Fundação e deu outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.562, de 26 de outubro de 2006, que aprovou o seu Estatuto e deu outras providências;
RESOLVE estabelecer as seguintes normas sobre o credenciamento de Redes Goianas de Pesquisa junto à FAPEG:
Art. 1º – Entende-se por Rede de Pesquisa um grupo de entidades por intermédio de seus pesquisadores e profissionais, em permanente interação, organizados para desenvolver conjuntamente projetos de pesquisa científica ou tecnológica que possam contribuir significativamente para o avanço e difusão do conhecimento.
Art. 2º – Caracteriza-se como Rede a união de no mínimo 3 (três) ou mais instituições sediadas em Goiás, sendo pelo menos uma de educação superior, ou de pesquisa, com o objetivo de, em conjunto, viabilizar a execução de projetos de pesquisa e/ou desenvolvimento e contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.
Art. 3º – As instituições com finalidade de pesquisa e/ou desenvolvimento, públicas ou privadas, que atuam ou desejam atuar em Rede podem se credenciar na Fundação, obedecendo os seguintes requisitos:
I – propor formalmente o desenvolvimento de atividade científica e/ou tecnológica e de relevância para o Estado de Goiás;
II – ser formada por no mínimo 3 (três) entidades;
III – ser composta por pelo menos uma instituição de educação superior ou entidades de pesquisa sediada no Estado de Goiás;
IV – estabelecer e apresentar termo de cooperação entre todas as instituições com vistas à utilização compartilhada de recursos materiais e qualificados para formação de Rede;
V – indicar um coordenador geral;
VI – declarar a capacidade instalada, dos participantes em relação à qualificação do pessoal envolvido, à infra-estrutura geral, insumos e equipamentos a serem disponibilizados para as atividades da Rede.
Art. 4º – Em relação ao coordenador da Rede credenciada pela FAPEG:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser doutor integrante do quadro permanente de instituição de educação superior ou entidade de pesquisa sediadas no Estado de Goiás;
III – ter cadastrado atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
IV – zelar pelo cumprimento das atividades de pesquisa estabelecidas nos planos de trabalho financiados pela FAPEG no âmbito da Rede, prestando à FAPEG as informações devidas, quando solicitadas.
Art. 5º – Em relação à equipe:
I – ser constituída por profissionais de cada uma das entidades integrantes da Rede tendo, no mínimo, um representante de cada uma das entidades, indicado formalmente pelo representante legal ou dirigente máximo da área de pesquisa ou desenvolvimento;
II – ser constituída por participantes pesquisadores, profissionais, colaboradores e coordenadores de projetos de pesquisa que possam contribuir para o estabelecimento e progresso da pesquisa ou desenvolvimento.
Art. 6º – Documentos Exigidos para credenciamento de nova rede:
I – proposta de cadastramento da Rede (na forma de carta-consulta);
II – formulário preenchido de credenciamento à Rede de Pesquisa de Goiás;
III – declaração de concordância assinada pelas entidades participantes com a indicação do coordenador geral;
IV – comprovante de cadastramento atualizado na plataforma Lattes do CNPq do coordenador da Rede;
V – Comprovante de vínculo institucional do Coordenador.
Art. 7º – O credenciamento das Redes devem obedecer ao seguinte procedimento:
I – As solicitações de credenciamento, depois de protocoladas junto à FAPEG, serão enviadas à Diretoria Científica para análise de enquadramento e posterior homologação do credenciamento pela Diretoria;
II – As Redes de Pesquisa deverão ter sua nomenclatura iniciada com os termos “Rede Goiana de Pesquisa”.
Art. 8º – A alteração de coordenador de rede se procederá por aprovação da Diretoria Científica, a partir da apresentação de requisição assinada pelo atual coordenador da rede e coordenador futuro, contendo a anuência dos representantes legais das instituições das quais estes mantêm vínculo e demais documentos previstos nos Incisos IV e V do Art. 6º.
Art. 9º – O credenciamento de Rede de Pesquisa não garante direito subjetivo ao fomento, apenas a habilitará a concorrer em editais específicos da FAPEG.
Art. 10 – Nas publicações e apresentações de trabalhos, resultantes das ações da Rede, os autores deverão fazer referência ao fomento concedido pela FAPEG e a Rede Goiana de Pesquisa em questão.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos e deliberados pelo Conselho Superior da FAPEG.
Art. 12 – Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, 14 DE MAIO DE 2007.

Leonardo Guerra de Rezende Guedes
Presidente

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