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Todos os estudantes da rede pública estadual de ensino têm direito a alimentação saudável e de qualidade durante o período letivo! A alimentação escolar tem o objetivo de garantir a segurança nutricional e o desenvolvimento biológico, psicológico e social dos estudantes, além de promover educação alimentar.
A Seduc vem cumprindo o preconizado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do governo federal, que é assegurar aos estudantes uma alimentação saudável e de acordo com a cultura e os hábitos alimentares de cada região.
O Governo de Goiás foi pioneiro ao oferecer, em 2006, a alimentação escolar para estudantes do Ensino Médio. No mesmo ano, foram implantadas as primeiras escolas estaduais de tempo integral, que ofertam três refeições diárias para os alunos.
A Seduc, as Coordenações Regionais de Educação (CREs) e as escolas trabalham juntas para garantir a segurança nutricional dos alunos.
A secretaria, por meio da Gerência de Alimentação Escolar, é responsável por:
Elaborar e acompanhar os cardápios escolares
Realizar diagnóstico e monitorar o estado nutricional dos estudantes
Acompanhar os processos de licitação junto às CREs para compra de gêneros alimentícios
Realizar diagnóstico e monitorar o estado nutricional dos estudantes
Coordenar e realizar ações de educação alimentar
Formar pessoas envolvidas direta e indiretamente com a merenda escolar
Prestar contas dos repasses do Tesouro Estadual para a alimentação escolar
Enquanto isso, cada Coordenação Regional de Educação tem as seguintes atribuições:
Acompanhar os processos de licitação junto às escolas para compra de gêneros alimentícios
Orientar as escolas sobre preparo, manipulação e higienização dos alimentos
Formar os Coordenadores Administrativos Financeiros (CAFs) das escolas na área da alimentação escolar
Analisar as prestações de contas das escolas em relação aos recursos do FNDE e Tesouro Estadual para merenda escolar
Já as unidades escolares são responsáveis por:
Sugerir cardápios de acordo com os hábitos alimentares da comunidade local e vocações agrícolas da região
Realizar processos de licitação e chamada pública para compra de alimentos
Fazer a gestão dos contratos de aquisição de alimentos
Preparar e distribuir a merenda escolar na unidade
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
Art. 2º Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Assim, não pode ser ofertado aos estudantes no ambiente escolar, independentemente da origem (compra nem doação), os seguintes alimentos:
Refrigerantes e refrescos artificiais (suco em pó)
Achocolatado em pó
Margarina com gordura trans
Bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha,
Chás prontos para consumo e outras bebidas similares
Cereais com aditivo ou adoçado
Bala e similares
Confeito, bombom, chocolate em barra e granulado, bolo com cobertura ou recheio
Biscoito ou bolacha recheada
Barra de cereal com aditivo ou adoçadas
Gelados comestíveis (sorvetes, geladinho)
Gelatina
Temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos (temperos prontos)
Maionese
Alimentos em pó ou para reconstituição (mingau, sopa, purê)
Biscoito” bolacha” (qualquer tipo)
Amendoim
Canela
Farinha láctea
Pimenta (todos os tipos)
Tempero pronto
Café
Importante: A presença de alimentos providos, bem como sua oferta aos estudantes pode levar a unidade escolar a incorrer em sanções previstas na Resolução FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020:
Art. 54 Ao FNDE é facultado descontar, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:
III – constatação de irregularidades na execução do Programa;
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
3. Boas práticas de manipulação
Após todos os contratos serem assinados e os pedidos realizados em conformidade com as orientações encaminhadas, inicia-se a gestão de matérias primas e a produção das refeições. Para isso, regras e condutas devem ser adotadas para garantir a oferta segura e digna de alimentos aos estudantes:
O ambiente da cozinha deve estar sempre limpo e organizado, com higienizações periódicas sempre ao fim dos serviços;
Equipamentos e utensílios devem estar sempre limpos e prontos para o uso e todos aqueles itens em desuso devem ser retirados da cozinha;
As merendeiras devem estar devidamente paramentadas com touca, avental, blusa com manga, sapato fechado e luvas quando se fizer necessário, sem adornos e esmalte. É fundamental que a unidade escolar se atende ao Equipamentos de Proteção Individuais e vestimentas das merendeiras, para que se evite contaminação dos alimentos e acidentes no ambiente de trabalho;
Compete ao Coordenador Administrativo e Financeiro a responsabilidade de recebimento dos alimentos, conferindo se tudo está em condição de uso, se o pedido está completo ou não, uma vez observado qualquer problema, ele deverá notificar imediatamente o fornecedor, para que se corrija o problema observado;
É de suma importância que fique claro a todos da unidade escolar que a cozinha é de uso exclusivo para a produção de refeições aos alunos, sendo assim, só é permitido a entrada nesse ambiente de pessoas destinadas a tal atividade e devidamente paramentadas. Consequentemente, alimentos e utensílios que não fazem parte do cardápio dos alunos não devem ser armazenados na cozinha;
A alimentação envolve diversos aspectos e processos, desde o cultivo dos alimentos até o momento que a comida chega no prato, sendo assim, atentem-se ao momento de porcionamento das refeições, para que os alimentos sejam servidos na temperatura ideal, ou seja, o alimento quente seja servido realmente quente e os alimentos frios sejam servidos realmente frios;
Organizem o tempo para que as refeições, após prontas, não fiquem expostas por longos períodos até que os alunos sejam autorizados a iniciar a sua alimentação, evitando assim alterações físico-químicas e contaminações nesses alimentos e evitando que sejam servidas com temperaturas inadequadas (frias);
Atentem-se à aceitação das refeições, uma vez observada que certa preparação não está tendo uma saída satisfatória repense a forma de apresentação, ou até mesmo mude a receita para que o aluno possa aderir àquela refeição;
Lembrem-se: lave sempre muito bem as mãos antes, durante e após todos os processos dentro da cozinha;
Por fim, todas os procedimentos e condutas que devem ser adotados dentro da cozinha escolar estão presentes no Manual de Boas Práticas (anexo 6) e nos Procedimentos Operacionais Padronizados (anexo 7)
Todos os envolvidos na alimentação escolar (diretor, caf, merendeiras) devem conhecer esses documentos.
Deverá ser disponibilizado a todos os executores da merenda uma cópia impressa do Manual de Boas Práticas e dos POPs.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
4. Coleta de amostras
A PORTARIA Nº 1761, de 04 de abril de 2023 (anexo 3) determina a realização, no âmbito das unidades educacionais da Rede Estadual de Ensino de Goiás, de coleta de amostras dos alimentos servidos na Alimentação Escolar, com o objetivo de padronizar os procedimentos operacionais, garantindo condições higiênico-sanitárias dos alimentos a todos os alunos.
Consta da referida Portaria que as unidades escolares devem coletar, diariamente, amostras das preparações servidas no dia, e que as amostras devem ser armazenadas:
VI - As amostras de alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser armazenadas, no máximo, a 4 (quatro) graus Celsius, por 72 (setenta e duas) horas, sendo que alimentos líquidos devem ser guardados somente nessa condição;
VII - As amostras de alimentos que foram distribuídos quentes devem ser armazenados sob congelamento, a 18 (dezoito) graus Celsius, por 72 (setenta e duas) horas.
Recomenda-se uma leitura atenciosa das orientações encaminhadas na referida portaria, a fim de se cumprir as determinações contidas na mesma da forma correta.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
5. Cardápios
Conforme determinado pela respectiva PORTARIA Nº 3931, de 09 de agosto de 2022 Anexo5, o cardápio a ser executado no ano de 2024 foi elaborado em conjunto pela Coordenação Regional e Unidades Escolares, em consonância com a Resolução nº 06/FNDE e enviado para aprovação dos nutricionistas. Portanto, caso haja necessidade de alteração no cardápio aprovado, a unidade escolar deve se atentar aos itens licitados, e enviar a solicitação de alteração aos nutricionistas, para deferimento prévio.
Todas as unidades devem manter em local visível um mural com o CARDÁPIO SEMANAL exposto, de forma que todos tenham conhecimento das preparações que serão ofertadas na semana.
Consta na Portaria vigente que a unidade escolar não deverá efetuar a contagem de alunos com vistas a preparar as refeições apenas para esse número. As mesmas devem ser preparadas utilizando todo o recurso previsto para aquele dia, e permitir que os estudantes efetuem repetições.
O momento de retorno dos estudantes deve ser organizado com refeições que tenham maior aceitabilidade. Que sejam elaborados com itens devidamente contratados, mas que sejam aquelas preparações mais bem aceitas pelos alunos, de modo que se sintam acolhidos pela unidade escolar nesse retorno às aulas.
É importante que o(a) gestor(a) da unidade escolar acompanhe periodicamente, como está a aceitação dos estudantes em relação as preparações ofertadas, com o objetivo de realizar o melhor planejamento do cardápio 2025, que será realizado no início do segundo semestre/2024, aperfeiçoando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar na sua unidade.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
6. Gestão de Contratos na Alimentação Escolar
É essencial que toda aquisição com recursos públicos seja precedida de um instrumento normativo, como pregão eletrônico, sistema de registro de preços ou dispensa de licitação, sendo esta última representada, no contexto da alimentação escolar, por uma chamada pública. Após esses procedimentos, um contrato é gerado.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes, estipulando a compra e venda de objetos ou serviços, conforme o objetivo da contratação. No nosso caso, contratamos empresas, agricultores e cooperativas para fornecer gêneros alimentícios destinados à alimentação dos alunos. Este contrato dita todas as regras, responsabilidades e penalidades para ambas as partes – o contratante (quem compra) e a contratada (quem vende).
É essencial que tudo o que se adquire esteja especificado no contrato, incluindo as quantidades de cada item. Cada item descrito no contrato deve ser respeitado por ambas as partes. Por exemplo, se o contrato prevê cacau 100%, não se pode pedir ou aceitar cacau 50%; se estão contemplados 100 quilos de feijão carioca, não se pode adquirir 110 quilos.
Os itens que compõem o contrato vêm do procedimento licitatório, que deve incluir os itens do cardápio aprovado. Portanto, não se lícita nem contrata itens que não façam parte do cardápio.
É fundamental que os responsáveis pela execução do contrato conheçam, interpretem e sigam todas as disposições nele contidas. O contrato é o roteiro para todas as operações relacionadas à alimentação escolar e deve ser rigorosamente seguido para garantir o cumprimento das normas e a qualidade do serviço prestado.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
7. Agricultura Familiar e Alimentação Escolar
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem como objetivo adquirir gêneros alimentícios básicos e saudáveis de agricultores familiares, fomentando a agricultura regional e investindo recursos na região onde a escola está localizada. Para isso, utiliza-se a chamada pública, uma modalidade de dispensa de licitação específica para este fim, que exige que no mínimo 30% dos recursos do FNDE sejam destinados a essas compras.
É obrigatório utilizar pelo menos 30% dos recursos federais na compra de alimentos da agricultura familiar, mas é permitido destinar mais de 30% se desejado. Para realizar uma aquisição eficaz, é crucial conhecer os agricultores e suas cooperativas, bem como os períodos de produção dos alimentos.
Por exemplo, se a região produz melancia nos primeiros três meses do ano, esse item deve constar no cardápio e no edital de chamada pública correspondente. No segundo semestre, se houver produção de mexerica, mas não de melancia, a mexerica deve ser incluída nos cardápios e editais dessa época.
Conhecer a sazonalidade da produção local e formular editais de chamada pública com poucos itens, focando na produção local, resultará em melhores preços e produtos de melhor qualidade. Assim, é fundamental um bom entendimento da produção regional e da sazonalidade para otimizar a qualidade e a eficiência das aquisições.
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
8. Repasses de recursos financeiros para execução do PNAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo federal brasileiro que visa garantir a alimentação adequada aos alunos da rede pública de ensino. O Estado de Goiás recebe recursos do PNAE em dez parcelas mensais ao longo do ano. Esses recursos são destinados à compra de alimentos para as escolas públicas, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A distribuição dos recursos é baseada no número de alunos matriculados nas instituições de ensino e visa garantir a alimentação escolar durante todo o ano letivo.
A RESOLUÇÃO FNDE Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2020 (56941925), que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, prevê:
Capítulo VII - Da Execução Dos Recursos Financeiros Do Programa - Seção I - Da Transferência, Operacionalização e Movimentação, Art. 47, parágrafo XVI:
A EEx deverá dar publicidade o recebimento dos recursos de que trata este artigo ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, observado o disposto na Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997 e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Diante do exposto, a fim de cumprir esta Resolução, informando os valores recebidos por esta Entidade Executora (Secretaria de Estado da Educação):
1ª Parcela referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 5.773.564,60 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
2ª Parcela referente ao mês de março de 2024, no valor de R$ 6.186.226,40 (seis milhões, cento e oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
3ª Parcela referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 6.079.588,80 (seis milhões, setenta e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
4ª Parcela referente ao mês de março de 2024, no valor de R$ 7.259.434,40 (sete milhões, duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
5ª Parcela referente ao mês de junho de 2024, no valor de R$ 6.228.672,00 (seis milhões, duzentos e vinte e oito mil seiscentos e setenta e dois reais).
6ª Parcela referente ao mês de julho de 2024, no valor de R$ 8.679.791,60 (oito milhões, seiscentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos)
7ª Parcela referente ao mês de Agosto de 2024, no valor de R$ 6.228.672,00 (Seis milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais).
8ª Parcela referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 18.686.016,00 (dezoito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e dezesseis reais)
No ano de 2025:
1ª Parcela referente ao mês de Fevereiro de 2025, no valor de R$ 7.991.348,50 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos)
2ª Parcela referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 7.991.348,50 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos)
3ª Parcela referente ao mês de Abril de 2025, no valor de R$ 7.991.348,50 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos)
Consta na Resolução FNDE nº, de 08 de maio de 2020:
Art. 51 Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE são utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
Conforme disposto na PORTARIA Nº 1117, de 02 de março de 2023 Anexo 2:
Art. 2.º Estabelecer que o montante de recurso financeiro repassado a cada unidade escolar será a soma dos valores per capita de todos os alunos, conforme o número de alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino de Goiás, constante no Sistema de Gestão Escolar - SIGE, da seguinte forma:
I - A partir do ano de 2023, o repasse será realizado em 10 parcelas, calculadas com base no número de alunos matriculados, considerando os dias letivos de cada mês. Para isso, haverá duas atualizações do quantitativo de alunos, sendo uma em 1.º de março e a outra em 1.º de agosto. Dessa forma, mantém-se, como referência para o primeiro semestre, a atualização de 1.º de março e, para o segundo semestre, a atualização de 1.º de agosto de 2023;
Portanto, não existe previsão de repasse de Recursos Extras para o PNAE. Os repasses são mensais, em contas específicas, e totalizam 10(dez) parcelas anuais. Portanto, deve-se fazer a gestão correta dos contratos de forma a se evitar gastos superiores aos valores que serão repassados.
O Governo de Goiás complementa a verba federal do PNAE com recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). O fundo, instituído pela Lei estadual 14.469, de 16 de julho de 2003, tem objetivo de combater a fome e a pobreza por meio de ações de nutrição, educação, saúde, habitação, reforço da renda familiar e outros programas de interesse social.
Veja abaixo os recursos repassados pelo Estado às escolas para a merenda escolar, por estudante e por modalidade de ensino:
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.
9. Prestação de contas
De acordo com art. 70 da constituição federal parágrafo único:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a união responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
Prestação de contas da merenda escolar, deve ser apresentada vias SME (sistema de merenda escolar) por programa:
- FNDE - recursos federais
- TE- tesouro estadual
- TI - tempo integral fundamental
- TIMF - tempo integral médio fomento
1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada a estudantes da educação básica pública. Instituído em 1955, o PNAE é uma das políticas públicas mais antigas e importantes do país, voltada para a promoção da segurança alimentar e nutricional nas escolas.
Objetivos e Benefícios
O PNAE tem como principais objetivos contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. O programa atende alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, abrangendo tanto escolas urbanas quanto rurais.
A Resolução nº 06 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (anexo 1), de 8 de maio de 2020, estabelece as diretrizes para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa resolução é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia do programa, proporcionando diretrizes claras para os estados, municípios e escolas federais na oferta de alimentação escolar.