Termo de Ajustamento de Conduta – TAC



A Lei Estadual nº 20.756/2020, que dispõe sobre o novo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, inovou no ordenamento jurídico goiano instituindo um importante instrumento de resolução consensual de conflitos, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Este novo instrumento possibilita um tratamento mais adequado e humanizado às infrações disciplinares de menor gravidade, cuja apuração pelo processo disciplinar é mais onerosa que o benefício obtido e pode acarretar desgaste e sofrimento ao servidor envolvido.

Por ser um procedimento simplificado, ele traz maior celeridade e eficiência ao processo, e por consequência, maior satisfação das partes, que são convidadas a encontrar um caminho comum que melhor atenda seus interesses.

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Transgressões disciplinares em que o TAC é aplicável

O TAC poderá ser utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, previstas nos incisos I a XXVII do art. 202, incisos I a VI do art. 203 e incisos I a XI do art. 204 da Lei 20.756/2020.
Características do TAC
Consensual: conta com a voluntariedade do servidor
Caráter não punitivo: se cumprido, não há aplicação de penalidade ao servidor
Procedimento alternativo: afasta a instauração de procedimentos disciplinares (investigativo ou acusatório)
Utilizado para transgressões de menor potencial ofensivo: Puníveis com advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias
Não é publicado: o termo não é publicado no Diário Oficial do Estado, apenas registrado nos assentamentos funcionais do servidor
Local de celebração
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  • Caso a transgressão ocorra em local diferente do órgão de origem do servidor, o termo é celebrado onde ocorreu o fato e homologado no seu órgão de origem.
Propositura do TAC
O TAC poderá ser proposto de duas formas:
  • pelo próprio servidor, que procura a Administração e faz o requerimento para celebração de TAC; ou
  • de ofício, que é quando a Administração, a partir do conhecimento da prática de suposta transgressão disciplinar, sugere ao servidor a celebração de um TAC:
Quem pode celebrar um TAC?
  • servidor público civil em atividade
  • contratados por tempo determinado (contratos temporários)
  • servidor ocupante de cargo de provimento em comissão (comissionado)
  • empregado público vinculado à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
  • empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista
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Quem NÃO pode celebrar um TAC?
 
  • estagiários
  • terceirizados e prestadores de serviços
  • aposentados
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Competências

Requisitos para celebração
  • reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar tipificada no termo
  • compromisso do servidor, perante a administração, de ajustar sua conduta, de observar os deveres e as proibições previstos na legislação e de ressarcir os danos e os prejuízos porventura causados ao erário
  • penalidade aplicável, em tese, de advertência ou suspensão de até 30 dias (com exceção dos empregados públicos, que será apenas para a penalidade de advertência)
  • inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar (processos que ainda não tenham julgamento transitado em julgado)
  • primariedade do servidor (sem registro de penalidade válida em seus assentamentos funcionais)
  • inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência
  • inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 dias

Vigência
O TAC terá vigência de 6 meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 dias, contados a partir da data de sua celebração.
 
Procedimentos para celebração do TAC
O TAC será iniciado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI com a criação de processo específico com as seguintes configurações:
  • tipo de processo SEI: “Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – Lei nº 20.756/2020”
  • unidade administrativa: unidade correcional competente
  • nível de acesso: restrito
Posteriormente, será incluído no processo o documento SEI intitulado "Proposta de celebração de TAC". No caso de TAC proposto de ofício, este documento será preenchido pela unidade correcional e no caso de TAC proposto pelo servidor, este deverá criar o referido documento em um processo separado e encaminhá-lo à unidade correcional para sua anexação ao processo de condução do TAC.
O termo de ajustamento será então cadastrado no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC com o preenchimento de formulário específico do sistema e inclusão dos documentos pertinentes e, após, enviado automaticamente ao SEI para assinaturas das partes envolvidas.
 
 
Acesse o Manual de Usuário SISPAC – Módulo TAC
Modelos de Documentos utilizados no TAC
Norma e legislação aplicável
  • Lei Estadual nº 20.756/2020, alterada pela Lei Estadual nº 21.361/2022: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais e institui o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – como instrumento de resolução consensual de conflitos.
  • Instrução Normativa CGE nº 03/2020 - Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Cartilha de orientações
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Acesse aqui uma cartilha, no formato de perguntas e respostas, com orientações simples e objetivas para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
 
Projeto Pílulas do Conhecimento
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Clique aqui e conheça o projeto “Pílulas do Conhecimento”, com pequenos vídeos explicativos sobre o TAC

Infográficos

Governo na palma da mão

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