Regulariza Campo
A regularização fundiária do Governo de Goiás, realizada por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), está fundamentada na Lei Estadual nº 18.826/2015 e regulamentada pelo Decreto 8.576/2016.
A regularização tem por finalidade a legalização das terras devolutas do Estado de Goiás, arrecadadas por meio de ações discriminatórias judiciais e/ou administrativas. A transferência da propriedade aos atuais ocupantes, composta em sua maioria por pequenos e médios agricultores, garante o título definitivo de domínio, tornando-os proprietários de direito, permitindo o acesso às políticas públicas implementadas pelo Estado de Goiás e demais entes da Federação, como por exemplo: crédito rural.
Os técnicos da Seapa tem trabalhado para agilizar processos e mobilizar interessados, sanar dúvidas e orientar a respeito dos procedimentos necessários. Como resultado, além do respeito ao produtor, espera-se o fortalecimento da agricultura familiar, a inclusão social e a geração de renda no campo, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste, onde há maior demanda por esse tipo de ação.
Perguntas frequentes
- O que é terra devoluta?
De forma objetiva, as terras devolutas são áreas que não fazem parte de nenhum patrimônio de um particular ou não possuem destinação do Poder Público. O termo “devoluta” está relacionado com a palavra “devolvida” ou “a ser devolvida ao Estado”.
- Quem pode requerer terras devolutas?
- Brasileiro nato ou naturalizado;
- Não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
- Não exercer função pública: emprego, cargo efetivo e em comissão e mandato eletivo.
- Quantos hectares cada interessado pode requerer?
De acordo com o artigo 40 da Lei 18.826/2015, o interessado em regularizar sua terra devoluta pode requerer até mil hectares contínuos. Sendo que o tamanho mínimo a ser requerido deve respeitar a fração mínima de parcelamento de cada região, que em geral é de 4 hectares.
- Em qual órgão eu devo solicitar a regularização da minha terra devoluta?
O órgão responsável pela regularização de terras devolutas do Estado de Goiás é Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), através da Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária, localizada na Rua 256, nº 52, Setor Leste Universitário – CEP: 74.610-200 – Goiânia (GO) – Telefones: (62) 3201-8956 / 8938 / 8974 / 8990.
- Quais documentos são necessários para abrir um processo de regularização fundiária?
Os interessados na regularização fundiária de terras públicas estaduais devem dirigir requerimento à Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, utilizando formulário-modelo constante do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:I – requerimento de titulação modelo (Anexo I) com todos os campos preenchidos e com firma reconhecida do interessado ou do procurador, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;II – referência espacial do perímetro limítrofe da área requerida em formato digital DWG, com coordenadas projetadas em Universal Transversa de Mercator (UTM), no sistema geodésico de referência SIRGAS 2000, ou SHAPEFILE, com coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), datum SIRGAS 2000;III – requerimento para expedição de ordem de serviço (Anexo II), preenchido e assinado pelo interessado, procurador ou representante legal de Pessoa Jurídica e pelo profissional com firma reconhecida, nome completo do profissional credenciado, CPF, número do registro profissional e código do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);IV – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) em nome do requerente, assinada pelo respectivo responsável técnico (a ser apresentada juntamente com os trabalhos técnicos elaborados);V – cópia de documento de identificação, podendo ser: Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Identidade Profissional (CREA, CRC, OAB e demais Ordens/Conselhos), Passaporte emitido pela Polícia Federal, além do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica;VI – comprovante de endereço atualizado (até 90 dias) ou declaração de residência (Anexo VII);
VII – documentação que comprove a posse, podendo ser: cessão de direitos, contrato de compra e venda, escritura pública de posse, escritura autodeclaratória, cessão de direitos hereditários, formal de partilha, declaração de posse emitida pela Prefeitura ou Sindicato local (do Município onde o interessado requer a regularização do imóvel rural), este último com reconhecimento de firma na assinatura do responsável pela declaração emitida, juntamente com os documentos pessoais e comprobatórios do cargo dando poderes à assinatura (se prefeito, diploma e ata de posse, se presidente de sindicato, ata de posse, com seus respetivos carimbos dos órgãos representados).
VIII – declaração, com firma reconhecida, em nome do requerente e cônjuge, de que não exerce função pública, seja titular de emprego, cargo efetivo, cargo em comissão ou desempenhe função de confiança, bem como membro de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive àquele que se encontre investido em mandato eletivo (Anexo V) conforme artigo 32, I, da Lei 18.826/2015;
IX – declaração, com firma reconhecida, em nome do requerente e cônjuge, de que não seja proprietário ou herdeiro de imóvel rural em qualquer parte do território nacional (Anexo VI), conforme artigo 32, II, da Lei 18.826/2015;
X – procuração (podendo ser: ad judicia, pública ou particular), com firma reconhecida, quando for o caso.
XI – em caso de requerente/interessado ser representado por Procurador, apresentar documentos de identificação do Procurador, podendo ser: Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Identidade Profissional (CREA, CRC, OAB e demais Conselhos), Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Observações:
1º O analista processual, poderá solicitar documentos adicionais para comprovação de posse ou cadeia possessória a qualquer momento.
2º O perímetro limítrofe da área requerida deve ter um formato do tipo polígono (Definido como série de coordenadas (x,y), formando segmentos de linhas que fecham uma área), e deve estar ausente de erros topológicos, como por exemplo polígonos não fechados, espaços entre fronteiras, entre polígonos ou bordaduras de polígonos sobrepostos.
3º Caso o(a) requerente seja Pessoa Jurídica, anexar juntamente ao restante da documentação: Contrato Social (todas alterações) descrevendo a composição societária, cartão do CNPJ, documentação dos sócios, do sócio administrador e de seus respectivos cônjuges, quando houver. Apresentar as declarações (Anexos V e VI) em nome dos sócios e seus respectivos cônjuges, quando for o caso.
4º Caso o(a) requerente declare ser casado(a)/divorciado(a)/em União Estável, deverá incluir a Certidão de Casamento e/ou Comprovação de União Estável (com averbação, se for o caso) atualizada em até 90 dias, além da documentação do(a) cônjuge (documentos de identificação conforme inciso V). Se solteiro(a), deverá apresentar certidão de nascimento atualizada (até 90 dias).
5º O requerente deverá, além de apresentar o comprovante de endereço/declaração de residência (Anexo VII), indicar endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone.
6º Os requerimentos/declarações de que tratam os incisos I, III, VIII e IX deste Capítulo, poderão ser autenticados pelo servidor público da GPRF, desde que os (as) requerentes/declarantes/confrontantes, portando seu devido documento de identificação, estejam presentes e assinando o(s) documento(s) diante do servidor.
7° Todos os documentos pessoais, requerimentos, declarações e documentos de posse, devem ser apresentados organizados, escaneados e em formato PDF, na seguinte sequência: 1. Requerimento de titulação; 2. Documentos pessoais do requerente e cônjuge, quando for o caso; 3. Certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso; 4. Declarações de que não possui imóvel rural; 5. Declarações de que não possui cargo público; 6. Documentos de posse em ordem de transmissão, da data mais antiga para a mais recente; 7. Requerimento para ordem de serviço.
- Se eu possuo duas terras devolutas não contínuas (não tem ligação entre si), posso regularizar as duas em meu nome?
Não. Conforme o § 1°, III, Art. 32 da Lei 18.826/2015, a regularização de terras devolutas é permitida uma única vez a cada beneficiário. - Posso requerer mais de um título ao Estado?
A regularização de terras devolutas será permitida uma única vez a cada beneficiário, sendo vedado ao cônjuge, companheiro ou companheira do beneficiário reivindicar a aquisição de outro imóvel rural do Estado.
- Tenho um imóvel rural e verifiquei junto ao Cartório de Registro de Imóveis que a matrícula do imóvel foi cancelada pela ação discriminatória, como proceder a regularização dos documentos desse imóvel?
Deverá encaminhar o requerimento de titulação devidamente preenchido, arquivo contendo as coordenadas do imóvel, juntamente com a documentação pessoal e do imóvel para o seguinte e-mail:gprf.agricultura@goias.gov.br
- Qualquer agrimensor poderá realizar a medição da minha área?
O interessado não poderá contratar qualquer pessoa para realizar o serviço de medição. Antes, deverá consultar no site da SEAPA (Profissionais Credenciados), a relação dos profissionais credenciados para realizar o trabalho de georeferenciamento. Vale ressaltar que o interessado em regularizar a área, deverá negociar o valor a ser pago diretamente com o agrimensor escolhido. Deverá também, preencher o Requerimento para Expedição da Ordem de Serviço colocando o nome, os dados do profissional e reconhecer firma da assinatura.
- O profissional poderá realizar o trabalho de medição a qualquer momento?
Não, só poderá executar o serviço após a emissão de Ordem de Serviço de georeferenciamento.
- Tenho uma posse de imóvel rural em terra devoluta, porém estou residindo em outro estado, isso é impedimento para regularizar os documentos do imóvel?
Não é impedimento desde que o imóvel não esteja abandonado, pois a área a ser regularizada deverá cumprir com a sua função social, conforme Art. 40 da Lei 18.826/2015.
- Após dar entrada no processo de regularização da minha área, com certeza eu terei meu título em mãos?
Não. O simples fato de iniciar um processo de regularização fundiária não garante ao interessado a entrega do título definitivo de domínio. O requerente deverá cumprir com todos os requisitos exigidos na Lei 18.826/2015, além do mais, qualquer divergência entre as informações prestadas pelo interessado e as informações verificadas pelos servidores em determinada fase do processo, podem ocasionar no encerramento do referido processo de regularização.
- Entreguei toda a documentação solicitada e não há nenhuma pendência, qual o próximo passo?
Após a conferência de toda a documentação enviada, o processo irá para a área técnica que confirmará se o imóvel requerido é realmente devoluto. Após a confirmação, o processo segue para a conferência das peças técnicas do georrerenciamento, que serão enviadas pelo responsável técnico escolhido pelo requerente. O georreferenciamento conferido, o processo segue para o setor de vistoria, onde o técnico irá realizar o deslocamento até a área a ser regularizada e fará uma vistoria ocupacional.
- Eu irei “ganhar” esse título do Estado?
Não. De acordo com o Art. 41 da Lei 18.826/2015, a regularização das ocupações de terras devolutas serão efetivadas mediante pagamento de valor simbólico, com base no valor da terra nua (VTN) de cada região do Estado de Goiás. Os critérios de avaliação e os respectivos valores de terra nua podem ser encontrados na Portaria 153/2022.
- O que fazer após a emissão do título?
Com o título definitivo de domínio em mãos, o beneficiário deverá dirigir-se ao cartório de registro de imóveis do município, onde solicitará a abertura do registro.
Fluxograma do Processo de Regularização Fundiária
(Acesse o arquivo do fluxograma em pdf.)
Legislação específica
LEIS E DECRETOS | |
Lei Estadual nº 18.826/2015 | Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás. |
Decreto Estadual nº 8.576/2016 | Regulamenta a Lei nº 18.826, de 19 de maio de 2015, que dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências. |
PORTARIAS | |
Portaria nº 070/2023 – SEAPA | Determina, no âmbito desta Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, a coordenação e critérios para o atendimento de interessado em assunto e processo relacionados à regularização fundiária de terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás. |
Portaria nº 176/2022 – SEAPA | Instituir Comissão Recursal – CORE, instalada na Unidade Técnica Estadual – UTE, responsável pela execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil no âmbito âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
Portaria nº 153/2022 – SEAPA | Dispõe sobre regularização fundiária de terras devolutas, em especial, os fatores e critérios utilizados a obtenção do valor da terra nua – VTN, bem como a definição dos critérios de descontos, quando houver. |
Portaria nº 395/2022 – SEAPA | Constitui a Comissão de Credenciamento para avaliar a pré-qualificação de profissionais, visando a composição de cadastro de técnicos e prestadores de serviços no procedimento de credenciamento de Pessoas Físicas e Jurídicas, dentre outras atribuições. |
INSTRUÇÕES NORMATIVAS | |
Instrução Normativa 001/2023 | Dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a regularização fundiária de terras devolutas do Estado de Goiás e dá outras providências. |
Documentos para regularização
Anexo I | Requerimento de Titulação |
Anexo II | Requerimento para expedição de Ordem de Serviço |
Anexo III | Requerimento Diverso |
Anexo IV | Requerimento de Credenciamento |
Anexo V | Declaração que não exerce função pública |
Anexo VI | Declaração de que não possui imóvel rural |
Anexo VII | Declaração de Residência |
Anexo VIII | Declaração individual de respeito de limites |
Anexo IX | Tabela de Valores de Terra Nua (VTN) |
Anexo X | Tabela das Variações de Valores de Terra Nua |
Anexo XI | Tabela de Descontos |
Anexo XII | Folha de Cálculo |
Anexo XIII | Ordem de Serviço |
Anexo XIV | Ficha de Vistoria |
Anexo XV | Requerimento de Vistas e Cópia de Processos e Documentos |
Georreferenciamento
01 | Modelo de Memorial Descritivo |
02 | Modelo de Planta |
03 | Declaração de respeito de limites |
Profissionais Credenciados
Relação de Pessoas Físicas e Jurídicas credenciadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) aptas a realizar o georreferenciamento de terras devolutas, sob autorização via ordem de serviço.
Clique aqui para acessar a lista completa dos profissionais credenciados junto à Seapa
Credenciamento de novos profissionais
As empresas e/ou profissionais interessados em executar os serviços de medição, demarcação e georreferenciamento de imóveis rurais de domínio público estadual, objetos de regularização fundiária, deverão requerer credenciamento perante a Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária.
As empresas e os profissionais interessados deverão apresentar as seguintes documentações:
I – requerimento modelo (Anexo IV), solicitando o credenciamento;
II – cópia da seguinte documentação:
a) para pessoa física: Carteira de Identidade (conforme inciso V do art. 2º desta Instrução Normativa), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de endereço atualizado (até 90 dias), registro e situação cadastral no Conselho Profissional (CREA ou CFT) e habilitação perante o INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais. Os profissionais que possuem registro junto ao Crea de outro Estado, devem apresentar comprovante de Visto para atuar também na jurisdição do Crea-GO;
b) para pessoa jurídica: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), relação de profissionais que atuarão em nome da empresa na realização dos serviços topográficos acompanhada da mesma documentação exigida para o credenciamento de pessoa física.
O credenciamento deverá ser renovado anualmente, devendo ocorrer no mês de janeiro do ano corrente e com validade até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, sendo que as empresas e profissionais interessados deverão apresentar as seguintes documentações:
I – requerimento modelo (Anexo IV), solicitando a renovação;
II – cópia da seguinte documentação:
a) para pessoa física: comprovante de endereço atualizado (até 90 dias), registro e situação cadastral no Conselho Profissional (CREA/CFT) e habilitação perante o INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais. Os profissionais que possuem registro junto ao Crea de outro Estado, devem apresentar comprovante de Visto para atuar também na jurisdição do Crea-GO;
b) para pessoa jurídica: relação dos profissionais que atuarão em nome da empresa na realizarão dos serviços topográficos, acompanhada da mesma documentação exigida para o credenciamento de pessoa física.
A Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária somente promoverá o credenciamento ou a renovação do credenciamento das empresas e dos profissionais que não apresentarem restrições com as Fazendas Públicas, ficando autorizada a consultar a situação cadastral do CPF e/ou CNPJ dos solicitantes nos sites dos respectivos órgãos.