SEINFRA – Legislação 1961 a 1999
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Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA
Dados Gerais | Competências | Legislação | Fundos |Organograma
Legislação:
– Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1.999. Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Infra-Estrutura e das agências autárquicas, fixa normas diversas para os fins que especifica e dá outras providências.
• A estrutura especifica da Secretaria de Infra-Estrutura – SEINFRA, ficando assim definida (inc.I ao VI art. 1º):
• As despesas com pessoal ativo e inativo das Secretarias de Transportes e Obras Públicas e de Minas, e Energia e Telecomunicações, ocorrerão à conta dos orçamentos setoriais da Secretaria da Infra-Estrutura (inciso IV, art. 22).
– Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1.999. Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
• Cria a Secretaria de Infra-Estrutura que absorve as competências e atribuições definidas na Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999, da extinta Secretaria de Transportes e Obras Públicas e da Metais de Goiás S/A relativas ao fomento à mineração, esta ultima em processo de liquidação (Art. 5°).
• É criada, com o respectivo cargo de Secretário de Estado, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, com as mesmas finalidades, competências e atribuições das extintas Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas e de Minas, Energia e Telecomunicações, bem como da Metais de Goiás S/A, relativas ao fomento à mineração (Art. 5°).
• Além das unidades administrativas básicas enumeradas no art. 3° da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999, a Secretaria de Estado prevista no artigo 5º pode ser dotada de até 5 (cinco) superintendências, a serem criadas por decreto do governador, com os correspondentes cargos de nível de direção superior.
– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
• Define a estrutura básica comum às Secretarias de Estado;
• Cria os Cargos de Nível de Direção Superior NDS (art.12)