Assistência Pré-Escolar – Regras Processuais

ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

 

DAS REGRAS GERAIS

 

A assistência pré-escolar prevista no Art. 111 da Lei nº 20.756/2020, será concedida ao servidor cuja remuneração ou subsídio seja de até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e que possua filho, menor ou pessoa com deficiência sob sua guarda ou tutela com idade entre 06 (seis) meses e 05 (cinco) anos.

No caso de dependente com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária entre 06 (seis) meses e 05 (cinco) anos, mediante comprovação pela Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS.

Para fazer jus a assistência pré-escolar, ao servidor e seu cônjuge não podem receber benefício de igual natureza.

Na hipótese de ambos os genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.

Havendo acumulação de cargos, o benefício será pago a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no item acima.

O dependente deve estar matriculado em instituição pública ou privada, regularmente autorizada a funcionar, podendo ser creche, instituição de educação infantil ou especializada no atendimento à pessoa com deficiência.

Na hipótese de divórcio, o benefício será pago ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda ou tutela e, no caso de guarda compartilhada.

O servidor deverá apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a declaração de matrícula, o comprovante de endereço atualizado e preencher o requerimento próprio para renovação do benefício, sob pena de suspensão do benefício.

A transferência do dependente para outra instituição, durante o ano de exercício, fica condicionada à aprovação da Unidade de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GGDP do órgão de lotação, para manutenção do benefício.

O pagamento do benefício será suspenso quando o servidor estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado, não forem apresentados os documentos anuais obrigatórios, não atender os requisitos para a manutenção.

O benefício da assistência pré-escolar será excluído da folha de pagamento quando o servidor aposentar, em caso de falecimento, constatada fraude na obtenção do benefício ou o dependente atingir a idade de 05 (cinco) anos cronológica ou mental.

Quando o beneficiário atingir a idade máxima cronológica ou mental, o servidor deverá informar à GGDP em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de devolução dos valores.

A exclusão por fraude será precedida de procedimento administrativo e o responsável estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo da devolução dos valores aos cofres públicos.

​O benefício da Assistência Pré-Escolar poderá ser cancelado a pedido do servidor beneficiário a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa.
 

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
 

a) Requerimento específico para a demanda;
b) Registro Civil (RG), C.P.F./M.E. ou CNH;
c) Comprovante de endereço atualizado (últimos 90 dias);
d) Cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se for o caso, e do cartão de vacinação do dependente;
e) Certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;
f) Cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido pela Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;
g) Declaração de matrícula atualizada, em papel timbrado, da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado, que deve ser assinada pelo responsável da instituição;
h) Declaração emitida pelo órgão, ou pela entidade ou empresa do cônjuge atestando que o dependente não seja favorecido por benefício de igual ou similar natureza à Assistência Pré-Escolar.
 

DO PROCESSO
 

Para usufruto do benefício, o servidor deverá autuar o processo junto à GGDP do órgão de lotação;

Em primeiro plano, após a devida instrução, o processo será enviado à Coordenação de Direitos e Benefícios desta Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para prévia avaliação e confecção da manifestação técnica em relação à concessão do benefício.

Em hipótese de ausência ou equívoco de algum dos documentos essenciais, o analista entrará em contato para correção dos vícios.

Caso o menor seja pessoa com deficiência, o requerente será notificado a comparecer à Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS para perícia e elaboração de Laudo Médico.

Após a emissão do laudo atestando a deficiência e enquadramento nos requisitos para usufruto do benefício, o processo seguirá trâmite eventual.

Com a devida manifestação da Coordenação de Direitos e Benefícios, o processo será encaminhado à Superintendência de Gestão Integrada para, via despacho concessório, deliberação e manifestação do seu titular ou agente competente devidamente designado.

Se deferido, o requerente será notificado e o processo será encaminhado à Folha de Pagamento desta GGDP/SEAD para inclusão.

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