Frequência
Lei nº. 10.460/88
Art. 55 – Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
Parágrafo único – Apura-se a frequência:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em regimentos, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art. 56 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º – Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º – Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.
§ 3º – Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º – As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 5º – O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.