Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO

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Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO 

 

Secretário Executivo: Danilo Ferreira Gomes

 

Classificação: deliberativo

 

Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

Art. 3º São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE:

I – propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;

II – ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;

III – opinar sobre:

a) as políticas:

1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;

c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Composição:

Art. 2º Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE:

I – os Secretários de Estado a seguir indicados:

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimento pelo Superintendente Executivo da mesma Pasta;

b) da Fazenda;

c) de Gestão e Planejamento;

d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

e) da Saúde;

f) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

g) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

h) da Casa Civil;

i) de Educação, Cultura e Esporte;

II – os Presidentes das seguintes entidades autárquicas:

a) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;

III – o Presidente da Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO-, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

IV – o Presidente do Poder Legislativo estadual ou o Deputado por ele indicado;

V – os Reitores das seguintes Universidades:

a) Universidade Estadual de Goiás – UEG;

b) Universidade Federal de Goiás – UFG;

c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;

VI – os Superintendentes Regionais dos seguintes Bancos Oficiais:

a) Banco do Brasil S.A;

b) Caixa Econômica Federal – CEF;

VII – os Presidentes das seguintes Federações patronais:

a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

c) do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;

f) da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG;

VIII – os Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores:

a) da Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás – FTIEG/TO/DF;

c) do Comércio do Estado de Goiás – FETRACOM;

IX – os Presidentes das seguintes Associações de Classes:

a) Comercial e Industrial de Goiás – ACIEG;

b) Goiana da Pequena Empresa – AGPE;

c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;

d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA;

X – os Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais:

a) Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Goiás – OAB/GO;

b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

c) Conselho Regional de Economia da 18a Região – CORECON;

d) Conselho Regional de Administração -GO/TO -CRA;

e) Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

XI – os representantes credenciados:

a) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás – OCB/GO;

b) da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;

XII – o representante credenciado de cada uma das pessoas jurídicas a seguir indicadas:

a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE/GO;

b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais do Estado de Goiás;

c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.

§ 1o Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 3o Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

 


Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

 

– Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014 e Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências. 

 

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 7.011 de 28-10-2009 – Revigora o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás – CDE e dá outras providências

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Decreto nº 6.333, de 20 de dezembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Constituição)

Decreto nº 6.257, de 22 de setembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Composição, atribuições).

Decreto nº 5.616, de 02 de julho de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás.

• Altera as competências do presidente do Conselho (inc. I III e IV art. 6º do Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000).

• Cria no Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos, de Cooperativismo e de Promoção de Investimentos

Decreto nº 5.539, de 21 de janeiro de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE.

• Cria a Câmara de Cooperativismo (Art. 1º)

• A Câmara de Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado (§ 3º, art. 1º).

Decreto nº 5.447, de 29 de junho de 2.001 – Altera o Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 e dá outras providências.

• Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (alínea “e”, inc. IV, do Art. 4º)

Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

• Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (Art. 1º).

Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE passa a integrar à estrutura da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ( alínea “a”, inc. VI, art. 4º).

Decreto nº 3.487, de 3 de julho de 1.990 – Aprova o Regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado.

 
Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1.987 – Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras providências.

• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE integra a estrutura básica da Governadoria (item 6, inc. I, art. 8º).

 

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