Nota técnica sobre Imposto de Renda

Esclarecimentos sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Exercício de 2019 / Ano – Calendário 2018.

Considerando que a Secretaria de Estado de Administração do Governo de Goiás – SEAD, por meio da Superintendência Central de Administração de Pessoal, disponibilizou no dia 28 de fevereiro de 2019, pela internet, os comprovantes de rendimentos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.

Considerando que o acesso ao comprovante de rendimento é realizado pelo site www.segplan.go.gov.br, no campo “gestão de pessoas” e depois no link “Comprovante Anual de Rendimento (Imposto de Renda Pessoa Física)”, e, que para obter o comprovante o servidor precisa preencher os espaços solicitados com CPF e senha do seu contracheque.  

Considerando que quanto ao valor do Plano de Saúde – IPASGO, constante do quadro 7 do Comprovante de Rendimento (Informações Complementares), refere-se exclusivamente aos descontos efetuados em folha de pagamento, e, que para obter os valores relativos à coparticipação nos procedimentos médicos do titular, agregados e outros, o servidor deve acessar o site www.ipasgo.go.gov.br.

Considerando que os Servidores à disposição devem ficar atentos no momento de selecionar o órgão: caso conste o nome de 2 (dois) ou mais órgãos, o servidor deverá imprimir o comprovante de cada órgão habilitado na consulta.

Considerando que tem surgido dúvidas de servidores quanto aos valores constantes do Comprovante de Rendimentos, sob a argumentação da inclusão do salário do mês de Dezembro de 2018, e, ainda a situação de Servidores a Disposição e/ou Aposentadoria no ano de 2018.

Passamos a fazer os esclarecimentos e prestar as seguintes informações:

1. Quanto a inclusão do salário do mês de Dezembro de 2018.

1ª. Situação – Servidores que receberam o salário de Dezembro de 2018 (IPASGO, AGR e GOIASPREV – ATIVOS), o que deverá ser observado:

a) Se em Dezembro de 2017, o salário líquido do servidor foi maior que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no comprovante de rendimentos, o período incluído foi o salário do mês de Dezembro de 2017 ao mês de Dezembro de 2018;

b) Se em Dezembro de 2017, o salário líquido do servidor foi menor que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no comprovante de rendimentos, o período incluído foi o salário do mês de Janeiro de 2018 ao mês de Dezembro de 2018.

O que verifica-se que na 1ª Situação foi incluído o salário do mês de Dezembro de 2018 nos comprovantes de rendimentos.

2ª. Situação. Servidores que não receberam o salário de Dezembro de 2018 (Demais órgãos), o que deverá ser observado:

a) Se em Dezembro de 2017, o salário líquido do servidor foi maior que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no comprovante de rendimentos, o período incluído foi o salário do mês de Dezembro de 2017 ao mês de Novembro de 2018;

b) Se em Dezembro de 2017, o salário líquido do servidor foi menor que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no comprovante de rendimentos, o período incluído foi o salário do mês de Janeiro de 2018 ao mês de Novembro de 2018.

Consequentemente, na 2ª Situação percebe-se que não foi incluído o salário no mês de Dezembro de 2018, nos comprovantes de rendimentos dos servidores.

2. Já no tocante aos Servidores à Disposição em 2 (dois) ou mais órgãos, ou que tenha se aposentado no ano de 2018, o que deverá ser observado no momento do acesso ao site, é que os comprovantes de rendimentos estão disponibilizados por órgão, ou seja, o servidor terá que acessar cada um dos órgãos, cujos nomes são habilitados e imprimi-los.   Exemplo: Se o servidor durante o ano de 2018, ficou a disposição de 2 (dois) órgãos, e, depois se aposentou. Este terá que emitir 3 (três) comprovantes de rendimentos acessando cada órgão específico.

Ademais, informamos que na elaboração dos comprovantes de rendimentos anuais são atendidas e observadas todas as normas legais vigentes, inclusive a inserida no parágrafo único, no art. 34, do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Natureza, conforme cita-se:

“Art. 34.  (…)

Parágrafo único.  Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)”. Grifos nossos

Diante do exposto, esta Superintendência espera ter prestado os esclarecimentos necessários, quanto as dúvidas manifestadas pelos servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás sobre o seu comprovante de rendimento do ano de 2018.

 

Goiânia, 18 de março de 2019.

 

 

GILSA EVA DE SOUZA COSTA

Superintendente Central de Administração de Pessoal

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