Deveres

Segundo o Art. 294 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei nº. 10.460/1988, são deveres de todos os servidores estaduais:

  1. assiduidade;
  2. pontualidade;
  3. discrição;
  4. urbanidade
  5. lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
  6. observância das normas legais e regulamentares;
  7. obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  8. zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
  9. exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
  10. levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
  11. guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
  12. atender, com preterição de qualquer outro serviço:
    1. as requisições para defesa da Fazenda;
    2. a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
    3. ao público em geral;
  13. residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
  14. apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
  15. trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
  16. manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
  17. freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
    Parágrafo único – As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

Aos servidores do magistério, os Artigos 155 e 156 da Lei nº 13.909/2001 definem como deveres dessa carreira de servidores:

  1. Conduta ilibada e irrepreensível.
  2. manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
  3. cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
  4. guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
  5. portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
  6. executar sua missão com zelo e presteza;
  7. empenhar-se pela educação integral dos alunos;
  8. tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
  9. freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
  10. aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
  11. apresentar-se decentemente trajado;
  12. comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;
  13. estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;
  14. levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
  15. atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
  16. sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo