Deveres
Segundo o Art. 294 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei nº. 10.460/1988, são deveres de todos os servidores estaduais:
- assiduidade;
- pontualidade;
- discrição;
- urbanidade
- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
- observância das normas legais e regulamentares;
- obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
- exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
- levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
- guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
- atender, com preterição de qualquer outro serviço:
- as requisições para defesa da Fazenda;
- a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
- ao público em geral;
- residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
- apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
- trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
- manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
- freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único – As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
Aos servidores do magistério, os Artigos 155 e 156 da Lei nº 13.909/2001 definem como deveres dessa carreira de servidores:
- Conduta ilibada e irrepreensível.
- manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
- cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
- guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
- portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
- executar sua missão com zelo e presteza;
- empenhar-se pela educação integral dos alunos;
- tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
- freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
- aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
- apresentar-se decentemente trajado;
- comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;
- estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;
- levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
- atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
- sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.