Auxilio Funeral – Regras Processuais

AUXÍLIO FUNERAL

 

DAS REGRAS GERAIS

 

O Auxílio Funeral, previsto nos artigos 112 a 114, da Lei 20.756/2020, será pago mediante apresentação de nota fiscal, a quem houver custeado, 

No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.

Partindo da premissa que o auxílio funeral não é um benefício previdenciário e sim estatutário, deverá ser pago pela unidade de origem, como resultado de uma interpretação sistemática de toda a legislação previdenciária vigente.

A indenização há de se dar pelo valor efetivamente despendido (não incluídos gastos com adornos, e afins), a ser comprovado por nota fiscal, observado sempre o limite máximo correspondente ao montante.

Para as situações nas quais o serviço funerário seja custeado singularmente, é devido ao familiar o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos quadros estaduais com carga horária de 40 horas semanais, montante que não sofre variação pela soma dos gastos efetivamente realizados.

Quando o custeio do serviço funerário se dê por mais de uma pessoa da família, deve ser prezado o distanciamento, onde o próprio Estatuto do Servidor estabelece uma ordem de preferência entre os familiares concorrentes.

Observado desproporção entre os custos suportados pelos familiares interessados, caberá a adequação proporcional do montante de cada parcela do benefício, respeitado o valor máximo.

Caso o terceiro concorra com pessoa da família no custeio dos serviços funerários a indenização devida ao terceiro, via de regra, deve ser equivalente ao valor das despesas realizadas (mediante prova por nota fiscal), observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido, cabendo à pessoa da família a parcela remanescente.

Em exceção, a autoridade administrativa tem o dever de identificar excepcionalidades, nas quais haja manifesta disparidade entre os custos econômicos suportados pelos interessados, devendo ajustar o valor de cada cota, sempre observando o teto total previsto.

Os custeios das despesas funerárias realizadas pela instituição assistencial representam a prestação de serviço contratado, não havendo motivo ao deferimento de auxílio-funeral, perdendo sua natureza indenizatória.

A empresa de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária deve realizar a cessão de seu crédito à pessoa da família do servidor que falecer, o qual, assim, poderá solicitar a concessão do respectivo auxílio-funeral.

 

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
 

a) Requerimento específico para a demanda;
b) Registro Civil (RG), CPF ou CNH;
c) Comprovante de Endereço (últimos 90 dias);
d) Dados da conta bancária para pagamento do auxílio;
e) Atestado/certidão de óbito do servidor/empregado;
f) Notas fiscais que comprove o gasto funeral;
g) Documentos que comprove o grau de parentesco com o servidor;
h) Tratando-se de requerimento feito via procuração, é necessária a juntada de cópia de RG e CPF do procurador e do outorgante com as respectivas firmas reconhecidas.
 

DO PROCESSO

 

Visando a celeridade processual, o processo pode ser autuado junto à unidade de gestão de pessoas de qualquer órgão do Estado de Goiás e este deve ser posteriormente encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas do seu órgão de origem.

Após análise da documentação comprobatória, o processo é encaminhado a folha central de pagamento da SEAD, para juntar demonstrativo de pagamento, ficha financeira e despacho com a discriminação dos valores devidos.

Em seguida o processo é encaminhado ao órgão de origem do servidor.

Caso o servidor pertença ao quadro de servidores da SEAD, é elaborado despacho de andamento à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, para prosseguimento do feito.

Com a devida ordem de pagamento quitada anexada ao processo é confeccionado termo de encerramento, tendo em vista o atendimento do pleito.

Governo na palma da mão

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