Licença para Tratar de Interesses Particulares – Regras Processuais

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Das Regras Gerais

 

Conforme Lei nº 20.756/2020, poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da administração, licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, desde que:

a. não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
b. não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

A licença prevista neste capítulo poderá ser concedida pelo prazo improrrogável de 03 (três) anos consecutivos.

Competirá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor a análise da solicitação da licença.

A concessão da referida licença está condicionada a avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor.

Caso o pedido seja negado pela chefia imediata e/ou pelo superintendente e/ou equivalente, o processo administrativo deve ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem contendo a justificativa da negativa e a manifestação expressa do titular da pasta de lotação.

No caso de pleito de ocupantes de cargo de gerenciamento e/ou direção, o servidor deverá protocolizar pedido de exoneração do referido cargo e comprovar que o fez junto aos autos, uma vez que a licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

Do processo
 

Para usufruto da referida licença, competirá ao servidor interessado:

a. autuar um processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares no SEI;
b. gerar o documento “Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares” e preenchê-lo correta e completamente, sendo necessário assiná-lo eletronicamente.
c. uma vez preenchido e assinado o requerimento, o servidor deverá solicitar que seu chefe imediato, superintendente e o titular da pasta em que esteja lotado, se for o caso, se manifestem no processo.
d. anexar ao processo arquivos digitalizados de seu documento de identificação oficial com foto e comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias).
e. por fim deverá tomar uma das medidas elencadas no Inciso V, Art. 7º, desta I.N..

Ao assinarem o requerimento, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação do servidor declaram, para todos os fins, que a concessão da licença não implicará em prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa.

Considerando o disposto no parágrafo anterior, para se manifestarem favoráveis à concessão da licença em tela, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação devem assinar eletronicamente o requerimento preenchido pelo servidor.

O processo de licença para tratar de interesses particulares deve ser enviado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, 60 (sessenta) dias antes da data em que o servidor vislumbra o usufruto.

Caso o processo seja recebido em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor retornará os autos à unidade administrativa do SEI onde se incluiu o requerimento, para que o interessado estabeleça nova data de usufruto.

Na hipótese do parágrafo anterior, se o requerimento foi preenchido na própria unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, o servidor será notificado para que altere a data de usufruto.

A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá instruir o procedimento administrativo autuado com Informação Funcional detalhada, inclusive com informações sobre a existência de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar relativo ao servidor requisitante, bem como satisfação ou não das exigências legais para usufruto da licença pretendida.

Após a juntada dos documentos mencionados no caput, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, observando o prazo estabelecido no tópico 4.3 deste manual.

A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar, juntamente com o processo, o dossiê original e completo do servidor interessado, uma vez que, quando do fim da licença, o servidor retornará ao órgão de origem para nova lotação.

O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, caso contrário, poderá incorrer em falta ou abandono de cargo, conforme o Arts. 135 e 138 da Lei nº 20.756/2020.

A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá fazer o acerto financeiro do mesmo, antes do gozo da licença.

Caso a folha tenha sido fechada antes da data do requerimento, o acerto do mesmo deverá ser feito pelo órgão de origem, através da planilha de acerto financeiro emitida pelo órgão/entidade de lotação, quando do retorno do servidor.

A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor realizará consulta junto à Controladoria Geral do Estado para emissão de certidão referente à existência de processo administrativo disciplinar ou cumprimento de pena disciplinar em desfavor do servidor requisitante.

Caso a referida certidão seja positiva, o pedido será indeferido.

 

Do retorno ao efetivo exercício

 

Cabe ao servidor apresentar-se à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem imediatamente após o fim da licença em tela, para que seja retomado exercício do cargo e definida sua nova lotação.

Após o retorno do servidor da licença para tratar de assuntos particulares, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, na data da apresentação para nova lotação, verificar se o acerto financeiro foi realizado, conforme preceitua o tópico 7 deste manual.

Caso o servidor seja colocado à disposição de outro órgão, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, informar a unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação a pendência, através da planilha de acerto financeiro, e cabe à mesma fazê-lo quando da inserção do servidor no Sistema RHNet.

A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo durante o usufruto, tanto a pedido do servidor, quanto à critério da administração.

O servidor que desejar interromper, deverá preencher o formulário de pedido de interrupção junto à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem. Preenchido o requerimento a administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.

O formulário específico de interrupção, disponível no SEI, deverá ser preenchido e assinado nos mesmos autos que originaram a concessão da licença.

Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados do recebimento da notificação de retorno, nos termos do §5º do art. 163 da Lei nº 20.756/2020.

Caso o servidor não compareça à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem no dia escolhido para retorno ou em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de cancelamento da licença, nos casos do tópico anterior, configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

Conforme §3º do Art. 163 da Lei nº 20.756/2020, após o término da licença para tratar de interesses particulares, mesmo que por interrupção a pedido do servidor e/ou por critério da administração, só poderá ser concedido novo período após o decurso de 12 meses de efetivo exercício, contados do primeiro dia trabalhado a partir do retorno da licença anterior.

A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor informará nos autos sobre concessões anteriores de licença para tratar de interesses particulares.

A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas não fornecerá informações funcionais que constem a quantidade de meses restantes para que seja realizado novo pedido.

Para efeitos da contagem de que trata o item 2.15 deste Manual, considera-se como efetivo exercício as hipóteses mencionadas no Art. 30, da Lei nº 20.756/2020.

O prazo para concessão de nova licença estipulado no tópico 2.15 deverá ser cumprido de forma integral, independentemente da quantidade de meses usufruídos de Licença para Tratar de Interesses Particulares.

 

Das disposições finais
 

Os pedidos posteriores de licença para tratar de interesses particulares devem ser feitos no mesmo processo inicial.

O processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares é completamente eletrônico, não havendo necessidade de impressão de quaisquer documentos.

A partir do sexagésimo (60º) dia após a entrada em vigor deste manual, somente serão aceitos pedidos de concessão e/ou interrupção do benefício os que forem gerados diretamente no SEI.

Conforme Art. 291 da Lei nº 20.756/2020, ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência da lei supramencionada, nos termos do respectivo ato concessivo.

As licenças mencionadas no tópico anterior não serão objeto de prorrogação.

Conforme Art. 163, §2º, da Lei nº 20.756/2020, o servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este Capítulo.

Governo na palma da mão

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