Perguntas e respostas sobre Fundeinfra

PERGUNTAS FREQUENTES

1. O que é o FUNDEINFRA? 

R: O Fundo Estadual de Infraestrutura foi criado mediante Lei estadual n.º 21.670, de 6 de dezembro de 2022, no âmbito da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sendo a ele destinadas, dentre outras receitas, a contribuição exigida no âmbito do ICMS para alguns produtos agrícolas e minerais.

2. Quem pode encaminhar as propostas de projetos?

R: As propostas de projetos, de atividades e de ações deverão ser encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas.

3. Quais propostas poderão ser financiadas com recursos do FUNDEINFRA?

R: Conforme o art. 2º do Decreto n.º 10.241/2023, que regulamenta o FUNDEINFRA:

“Art. 2º: poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos”.

4. Como solicitar as propostas de projetos?

R: Clique nos menus abaixo para abrir o passo a passo:

5. Quais são os documentos necessários para proceder às propostas de projetos?

R: Conforme o art. 2º, §2º, I e II, do Decreto n.º 10.241/2023, que regulamenta o FUNDEINFRA:

ART. 2º —————————

—————————–

“§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – as propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e

II – devem ser apresentadas justificativas quanto:

a) ao alinhamento estratégico das propostas às políticas de infraestrutura do governo;

b) à contribuição ao fortalecimento e à ampliação da atividade agropecuária no Estado de Goiás ou à abertura de novas fronteiras;

c) ao impacto em melhoria de competitividade;

d) à definição de metas quantificáveis e prazos para seu alcance;

e) à operacionalização das atividades previstas nas propostas, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou os cenários que motivaram a apresentação do que se propõe”.

6. Como serão utilizados os recursos do FUNDEINFRA?

R: Conforme art. 6º, §1º e §2º, do Decreto n.º 10.241/2023, que regulamenta o FUNDEINFRA:

“Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual – LOA, pelos órgãos ou pelas entidades executores dos projetos aprovados, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.

§ 1º Os projetos, as atividades e as ações a serem financiados com recursos do FUNDEINFRA poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.

§ 2º A liberação das Previsões de Desembolso Financeiro – PDFs fica condicionada à verificação pela SEINFRA da aderência ao projeto ou à obra aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA”.

7. Quais receitas constituem receitas do FUNDEINFRA?

R: Conforme o art. 7º, do Decreto n.º 10.241/2023, constituem receitas do FUNDEINFRA:

“Art. 7º Constituem receitas do FUNDEINFRA:

I – a contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS como condição para: a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal; b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser: 1. Pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou 2. Apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará em um só débito por período;

II – recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;

III – verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;

IV – contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;

V – receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º deste Decreto e de parcerias público– privadas;

VI – dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

VII – rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

VIII – doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

IX – transferências à conta do Orçamento do Estado; e

X – transferências efetuadas de outros fundos. Parágrafo único. A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia”.

Governo na palma da mão

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