Competências
Segundo o estabelecido na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e seus incisos:
Art. 27. À SEINFRA competem:
I – a formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:
– Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
a) da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
b) da estrutura operacional de transportes;
c) das obras públicas estaduais;
d) do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;
e) do saneamento básico; e
f) da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
II – a formulação da política pública, o inter–relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
III – a formulação da política dos distritos agroindustriais;
IV – a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro de suas competências;
V – a participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;
VI – o planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público–privadas sob sua competência; e
VII – a participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte de suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas.
VIII – a elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
a) do Orçamento-Geral do Estado; e
– Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
b) provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;
– Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
IX – a execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
§ 1º A SEINFRA, no exercício de suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
§ 2º As obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
Art. 28. O controle finalístico exercido pela SEINFRA sobre as entidades a ela jurisdicionadas, integrantes da administração indireta, buscará assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual formulada pela secretaria, em atenção à atribuição legal dela quanto ao monitoramento e ao acompanhamento de sua execução.
Art. 29. O controle a que se refere o art. 28 será exercido mediante:
I – a indicação ao Chefe do Poder Executivo dos membros para composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;
II – a aprovação anual da proposta orçamentária da entidade, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
III – o julgamento em caráter definitivo e irrecorrível dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso de autarquias, fundações e estatais dependentes;
IV – a avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e com o objetivo de resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
V – o recebimento das solicitações de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e Programação de Desembolso Financeiro relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para manifestação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização à luz do planejamento setorial da respectiva política pública, com posterior encaminhamento à ECONOMIA, para deliberação quanto à sua liberação; e
VI – no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, de forma a exercer o controle da respectiva política pública.
Art. 30. Integram a SEINFRA, como órgãos colegiados:
I – o Conselho Estadual de Saneamento;
II – o Conselho Gestor do FUNDEINFRA; e
III – o Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação, que possui a função consultiva para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas nas áreas de infraestrutura e habitação, é composto pelos titulares das seguintes unidades, que, ao se ausentarem ou estarem impedidas, deverão designar seus representantes:
I – Secretaria de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;
II – Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
III – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;
IV – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO;
V – Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO; e
VI – Subsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Saneamento, da SEINFRA; e
– Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.
VII – Subsecretaria de Políticas Habitacionais, Parcerias e Inovação, da SEINFRA.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.