Competências

Segundo o estabelecido na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e seus incisos:

Art. 27. À SEINFRA competem:

I – a formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:
– Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

a) da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

b) da estrutura operacional de transportes;

c) das obras públicas estaduais;

d) do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;

e) do saneamento básico; e

f) da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;

II – a formulação da política pública, o inter–relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

III – a formulação da política dos distritos agroindustriais;

IV – a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro de suas competências;

V – a participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

VI – o planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público–privadas sob sua competência; e

VII – a participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte de suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas.

VIII – a elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

a) do Orçamento-Geral do Estado; e
– Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

b) provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;
– Acrescida pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

IX – a execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 1º A SEINFRA, no exercício de suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

§ 2º As obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

Art. 28. O controle finalístico exercido pela SEINFRA sobre as entidades a ela jurisdicionadas, integrantes da administração indireta, buscará assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual formulada pela secretaria, em atenção à atribuição legal dela quanto ao monitoramento e ao acompanhamento de sua execução.

Art. 29. O controle a que se refere o art. 28 será exercido mediante:

I – a indicação ao Chefe do Poder Executivo dos membros para composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

II – a aprovação anual da proposta orçamentária da entidade, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;

III – o julgamento em caráter definitivo e irrecorrível dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso de autarquias, fundações e estatais dependentes;

IV – a avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e com o objetivo de resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;

V – o recebimento das solicitações de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e Programação de Desembolso Financeiro relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para manifestação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização à luz do planejamento setorial da respectiva política pública, com posterior encaminhamento à ECONOMIA, para deliberação quanto à sua liberação; e

VI – no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, de forma a exercer o controle da respectiva política pública.

Art. 30. Integram a SEINFRA, como órgãos colegiados:

I – o Conselho Estadual de Saneamento;

II – o Conselho Gestor do FUNDEINFRA; e

III – o Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação, que possui a função consultiva para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas nas áreas de infraestrutura e habitação, é composto pelos titulares das seguintes unidades, que, ao se ausentarem ou estarem impedidas, deverão designar seus representantes:

I – Secretaria de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;

II – Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;

III – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

IV – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO;

V – Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO; e

VI – Subsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Saneamento, da SEINFRA; e
– Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

VII – Subsecretaria de Políticas Habitacionais, Parcerias e Inovação, da SEINFRA.
– Acrescido pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023.

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Imprensa
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Secretário

ADIB ELIAS JÚNIOR
Secretário de Estado da Infraestrutura

Formado em Medicina pela Faculdade de Medicina Souza Marques, no Rio de Janeiro, Adib Elias iniciou sua trajetória na vida pública em 1994, ao se candidatar a deputado estadual. Em 1997, destacou-se como presidente da CPI do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Foi reeleito deputado estadual em 1999, pelo PMDB, exercendo a 14.ª Legislatura (1999–2003) e atuando como líder da bancada do partido em 2000. Em janeiro de 2001, renunciou ao mandato para assumir a prefeitura de Catalão, sendo reeleito e permanecendo no cargo até 2008, com uma gestão marcada por expressiva atuação regional. Representante influente da região da estrada de ferro e de diversos municípios goianos, Adib Elias retornou à Assembleia Legislativa em 2015, assumindo seu terceiro mandato como deputado estadual, após 14 anos.

Estrutura Organizacional

 

Fonte: Decreto nº 10.568, de 10 de outubro de 2024

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