STF decide que CDC não vale em voos internacionais

Convenções nas quais o Brasil é signatário colocam teto em indenizações devidas em caso de extravio ou danos em bagagens e atrasos na chegada ao destino

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 25 de maio que as regras internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em casos de reparação ao passageiro em virtude de atrasos de voos, extravios ou danos das bagagens. A decisão vale somente para voos internacionais.

Por ser de repercussão geral, a decisão deverá ser seguida a partir de agora por todos os tribunais do país em que ações semelhantes estejam tramitando.

 

Indenizações

A maior diferença está relacionada às indenizações pelo prejuízo causado.

A lei brasileira não limita o valor a ser reparado. Basta ao passageiro comprovar o que perdeu para receber de volta, seja por perdas ou danos de suas malas ou por atraso no embarque ou desembarque.

As convenções internacionais, por outro lado, preveem, em valores aproximados, até 1,2 mil euros (cerca de R$ 4,4 mil na cotação atual) por perda ou extravio de bagagem; e no máximo 5 mil euros (R$ 18,4 mil na cotação atual) por atraso no voo.

Prazo para entrar com ação

Outra diferença relevante se refere ao prazo para entrar com uma ação na Justiça para questionar a indenização.

O CDC diz que o passageiro pode apresentar a ação em até cinco anos, contados da data do conhecimento do prejuízo e quem o causou. As regras internacionais diz que são dois anos, a partir do dia em que o voo chegou ao local de destino ou deveria chegar.

Assessoria de Imprensa – PROCON Goiás

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