Secretária Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) assina acordo para reduzir litígios na compra e venda de imóveis
Foi celebrado o Pacto Global para Aperfeiçoamento das Relações Negociais entre Incorporadores e Consumidores, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ (TJRJ) no dia 27/04, com o objetivo de oferecer segurança jurídica ao mercado imobiliário e evitar práticas abusivas previstas em cláusulas nos contratos de compra e venda de imóveis.
O documento chamado de “Pacto Global” foi assinado por representantes do TJRJ, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Brasileira das Incorporadoras (ABRAINC), da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI) e da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI-RJ). As incorporadoras que não cumprirem o acordado estão sujeitas a uma multa de R$ 10mil por contrato irregular.
As medidas previstas no acordo vão contribuir para reduzir a judicialização de conflitos entre consumidores e incorporadoras, vez que com a crise financeira que atinge o país, cerca de 50mil distratos (desistência por parte do comprador) foram registrados no setor imobiliário no ano passado. Este Pacto Global visa também reduzir o volume de distratos, porque os consumidores não estão conseguindo arcar com as dívidas assumidas.
A adesão aos termos do Pacto Global é voluntária e o cumprimento fica restrito às entidades que participam do acordo. A ABRAINC E A CBIC que assinaram o acordo têm empresas associadas de abrangência nacional.
O Pacto Global não tem força de lei. Os signatários pretendem que as regras sirvam de norte para as decisões judiciais e representações da Secretaria Nacional do Consumidor. O próximo passo é discutir uma Medida Provisória ou Projeto de Lei para atualizar a Lei Federal nº 4.591/1964 que dispõe sobre os condomínios. A idéia é que outros tribunais brasileiros e outras entidades do setor imobiliário assinem o pacto nos próximos meses, para que o sonho da casa própria não se torne um pesadelo.
Proteção ao Consumidor.
Esse acordo trás mais transparência nas relações de consumo, deixando claros e definidos os direitos e os deveres das partes na relação contratual, evitando ações no Poder Judiciário.
Regra do Distrato.
O Pacto Global fixa dois critérios nos contratos para o reembolso dos valores pagos pelos consumidores que desistirem da compra após a assinatura do contrato. Serão oferecidas ao cliente duas opções para reaver o dinheiro:
- pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel, até o limite de 90% do valor já quitado,
- ou perder o valor do sinal, acrescido de mais 20% de multa sobre o valor já quitado.
A alternativa escolhida deverá estar expressa no contrato e o devedor terá até 180 dias para restituir o valor.
Essas duas cláusulas terão de constar, obrigatoriamente, dos novos contratos a partir da assinatura do pacto. Já os contratos em andamento terão de ser adaptados.
Cláusula de Tolerância.
A cláusula de tolerância, em que o incorporador pode entregar a obra com 180 dias de atraso – também sofreu modificações.
De acordo com o Pacto Global, a partir do 181° dia de atraso, a construtora/incorporadora terá que pagar ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel, a cada mês. A partir de 181º dia, a multa mensal sobe para 2%, com juros de 1º ao mês
Ou seja, a multa que vale para o consumidor por atrasar o pagamento das prestações, também valerá para o incorporador que atrasar a entrega do empreendimento.
Proteção contra Práticas Abusivas.
Além da questão relativa aos distratos, o Pacto Global estabelece diversos critérios para exterminar práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem.
Segundo o documento, não são mais permitidas cobranças de taxas de decoração, assessoria técnica imobiliária e de deslocamento (repasse de financiamento bancário). A comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel, a taxa deve ser deduzida do valor total.
O valor do sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em até seis vezes.
Prazos de Garantia.
Os prazos de garantia de vícios de qualidade (ex: porta ou janela que não funciona) passa de 90 dias para 5 anos; para os defeitos de segurança no imóvel (ex: sistemas hidráulicos e elétricos) passa de 5 para 20 anos. Esses prazos foram estendidos com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Casos Fortuitos ou Força Maior.
Eventos fortuitos externos ou de força maior, como por exemplo greves ou chuvas excepcionais, não são considerados no prazo de tolerância, ou seja, prorrogam a data de conclusão da obra.
Já no caso de conclusão antecipada das obras, incidirão juros sobre as parcelas com vencimento após a expedição do “Habite-se”;
Taxa de Condomínio.
Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não terá nenhum custo para o consumidor.
O comprador só começará a pagar as despesas condominiais após a regularização da documentação.
O Pacto prevê ainda que as partes (textos) importantes dos contratos vêm destacadas em azul e vermelho para que o consumidor saiba exatamente o que está assinando.
Prazo para Adequação dos Contratos.
Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão estar totalmente de acordo com os Termos do Pacto do Mercado Imobiliário.
Veja na íntegra o teor do pacto da Construção Civil, clicando aqui.
Assessoria de imprensa do Procon Goiás
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