Sancionada Lei que institui o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing
A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – Procon Goiás avalia, de forma positiva, a Lei que institui o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, pois protegerá os consumidores de ligações telefônicas inoportunas e aborrecimentos por parte das empresas de telemarketing.
A Lei nº 17.424/2011, de 21 de setembro de 2011, de autoria do deputado Wagner Siqueira, foi sancionada pelo governador em exercício, José Eliton Figuerêdo Junior, e em seu artigo 2º diz que o Executivo definirá quem irá implementar, cadastrar e fiscalizar a Lei.
O Procon Goiás aguarda sua regulamentação acerca do cadastro e fiscalização, mas já está se preparando para a efetividade da lei e multar as empresas que não cumprirem o seu mandamento.
Veja o que diz a Lei:
LEI Nº 17.424, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2° Na regulamentação da presente norma o Executivo definirá o órgão responsável por implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1°, além de fiscalizar as denúncias
de ligações indevidas.
Art. 3° A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1° ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1° Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2° A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
Art. 4° Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
(D.O. de 27-09-2011) – Suplemento