Resolução ANP Nº 41/2013

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5.11.2013 – DOU 6.11.2013

 

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 1111, de 23 de outubro de 2013,

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações; e

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação de cada agente integrante do abastecimento nacional de combustíveis e fiscalizar sua atuação no mercado,

Resolve:

 

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades:

  1. a) revenda varejista de combustíveis automotivos;
  2. b) revenda varejista exclusiva de GNV;
  3. c) revenda varejista flutuante; e
  4. d) revenda varejista marítima.

Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende:

I – a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;

II – a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, no caso de GNV;

III – a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; de óleo lubrificante acabado envasado e a granel; de aditivo envasado para combustíveis líquidos; de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; e/ou

(Nota)

IV – o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo.

Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (ou aditivado); etanol hidratado combustível Premium (ou aditivado); gasolina comum tipo C (ou aditivada); gasolina Premium tipo C (ou aditivada); óleo diesel B S500 (ou aditivado); óleo diesel B S10 (ou aditivado); óleo diesel marítimo A; ou gás natural veicular (GNV)

(Nota)

II – Concessionária Estadual de Gás Natural Canalizado:

pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

III – Distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP, nos termos da regulamentação específica, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;

IV – Distribuidor de GNC a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer a atividade de compressão de gás natural, bem como as de armazenamento, distribuição e comercialização de GNC no atacado;

V – Distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do GNL por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural;

VI – Fornecedor de etanol combustível:

  1. a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional,
  2. b) cooperativa de produtores de etanol,
  3. c) empresa comercializadora de etanol,
  4. d) agente operador de etanol, ou
  5. e) importador de etanol;

VII – Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

VIII – Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;

IX – Gás Natural Liquefeito (GNL): é o gás natural no estado liquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica;

X – Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do GN ou Biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

(Nota)

XI – Óleo lubrificante acabado envasado e a granel: óleo lubrificante acabado envasado em embalagens, bombonas, tambores ou tanques;

XII – Posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado

(Nota)

XIII – Posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP, nos termos da regulamentação específica, para (a) capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; (b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e (c) comercializar combustíveis automotivos;

XIV – Posto revendedor flutuante: estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado

(Nota)

XV – Posto revendedor marítimo: estabelecimento localizado em terra firme, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução, observado o inciso VIII do art. 21; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado; e

(Nota)

XVI – Posto revendedor exclusivo de GNV: estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres.

Art. 5º Adicionalmente à comercialização, a varejo, de combustíveis automotivos, de óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado, fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos postos revendedores, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade da revenda varejista.

Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I – possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; e

II – atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos

Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, mediante:

I – Preenchimento de Ficha Cadastral com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras informações, devendo possuir a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como principal;

II – Digitalização do Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; do Certificado Nacional de Borda-Livre, no caso de revenda varejista flutuante; da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; e do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente;

III – Preenchimento, em campo específico na Ficha Cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e

IV – Digitalização de um dos documentos constantes na alínea “k” do § 2º deste artigo, no caso de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP.

  • 1º A ANP verificará, mediante consulta on-line à base de dados de outros órgãos, as informações referentes:
  1. a) à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cuja atividade principal deve ser a de revenda varejista de combustíveis automotivos, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;
  2. b) à Inscrição Estadual, analisando a razão social, o número, a atividade econômica como a de revenda varejista de combustíveis automotivos e a regularidade jurídica;
  3. c) ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e
  4. d) ao atendimento dos incisos IV a IX do art. 8º desta Resolução.
  • 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:
  1. a) requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal ou por procurador, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
  2. b) Ficha Cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (http://www.anp.gov.br), assinada por representante legal ou procurador, identificando a pessoa jurídica como:
  3. revenda varejista de combustíveis automotivos;
  4. revenda varejista exclusiva de GNV;
  5. revenda varejista flutuante; ou
  6. revenda varejista marítima;
  7. c) comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral CNPJ, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal;
  8. d) cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;
  9. e) cópia autenticada do ato constitutivo de pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas ou a última alteração contratual consolidada, registrados e arquivados na Junta Comercial, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;
  10. f) Certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
  11. g) cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na Ficha Cadastral;
  12. h) no caso de revenda varejista flutuante, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
  13. i) cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na Ficha Cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento;
  14. j) cópia autenticada do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço indicado na Ficha Cadastral; e
  15. k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
  16. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida;
  17. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
  18. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
  19. distrato social;
  20. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
  21. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;
  22. Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou
  23. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
  • 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP.
  • 4º Nos casos de incorporações, cisões, e fusões de revendas, quando permanecer pelo menos uma pessoa jurídica já autorizada pela ANP, poderá ser apresentado o protocolo de solicitação de transferência de titularidade no órgão ambiental e cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, em nome da revenda anterior, dentro do prazo de validade.
  • 5º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica.

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

I – que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II – que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV – que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V – de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VI – que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VII – de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

VIII – nos casos especificados na alínea “k” do §2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou

(Nota)

IX – de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos

(Nota)

X – que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI).”

(Nota)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos (V) e (VII) deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

Art. 9º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de revenda varejista de combustíveis automotivos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).

  • 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no DOU.
  • 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no DOU, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 7º desta Resolução, assim como mantê-las durante o exercício da atividade.

Das Alterações Cadastrais

Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, observados os seguintes casos:

I – na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na Ficha Cadastral, se obrigando a:

  1. a) no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
  2. b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na Ficha Cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida Ficha Cadastral; ou

(Nota)

II – nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá efetuar a alteração na Ficha Cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

  • 1º Será considerada como data de alteração da marca comercial a data de alteração na Ficha Cadastral.
  • 2º A alteração cadastral de quadro societário da revenda varejista não será deferida quando do novo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, salvo o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Resolução.
  • 3º A alteração no endereço deverá ser realizada observado o disposto nos incisos II a IV do art. 7º e no inciso VIII do art. 8º, devendo entretanto aguardar a devida atualização do cadastro, no endereço eletrônico da ANP, para iniciar sua operação.
  • 4º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais.
  • 5º As alterações de que tratam os incisos deste artigo poderão implicar o indeferimento da solicitação pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida notificação pela ANP.
  • 6º A alteração cadastral referente ao encerramento da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser comunicada à ANP pelo revendedor que deixará de atuar na referida instalação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da última comercialização de produtos pelo revendedor.

(Nota)

Das Instalações da Revenda Varejista

Art. 12. A construção e a operação das instalações de revenda varejista de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:

I – da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II – do Inmetro;

III – da Prefeitura Municipal;

IV – do Corpo de Bombeiros competente; e/ou

V – do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercializar exclusivamente GNV ficará dispensado de possuir, em seu estabelecimento, capacidade de armazenagem de combustíveis líquidos.

Art. 13. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV deverá dispor, em seu estabelecimento, de instalação para compressão de GNV e equipamento de medição.

Da Aquisição de Combustível Automotivo, Exceto Gás Natural Veicular (GNV)

Art. 14. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá adquirir:

I – combustíveis automotivos a granel e querosene iluminante a granel ou envasado de distribuidor de combustíveis autorizado pela ANP, observado o art. 25. desta Resolução;

II – óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, registrado na ANP;

III – aditivo para combustíveis líquidos envasado, registrado na ANP;

IV – aditivo para óleo lubrificante acabado envasado, registrado na ANP; e/ou

V – graxas lubrificantes envasadas, registradas na ANP.

Da Aquisição De Gás Natural Veicular (GNV)

Art. 15. O revendedor varejista somente poderá adquirir GNV:

I – de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado;

II – de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;

III – de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP; e/ou

IV – de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP.

Parágrafo único. O revendedor varejista que comercialize GNV deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada dispenser, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do fornecedor de GNV, no caso do fornecedor de GNV não ser o distribuidor detentor da marca comercial relativa aos combustíveis líquidos.

(Nota)

Art. 16. O revendedor varejista de combustíveis automotivos não poderá exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel.

Da Comercialização

Art. 17. O revendedor varejista de combustíveis poderá revender, a varejo, em seu estabelecimento, destinado ao consumidor, observado o art. 25 desta Resolução, os seguintes produtos:

I – combustíveis automotivos;

II – óleo lubrificante acabado envasado ou a granel;

III – aditivo para combustíveis líquidos envasado;

IV – aditivo para óleo lubrificante acabado envasado;

V – graxas lubrificantes envasadas;

VI – querosene iluminante a granel ou envasado; e/ou

VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.

(Nota)

Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos, que possam ser reutilizados pelo consumidor final, observado o art. 34-A desta Resolução.

(Nota)

 

Nota:

O art. 3º da Resolução ANP nº 20, de 3.4.2014 – DOU 4.4.2014 – Efeitos a partir de 4.4.2014, concede o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação, para o atendimento à norma ABNT NBR15594-1:2008, quando da comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista.

Da Exibição dos Preços Praticados dos Combustíveis ao Consumidor

Art. 18. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.

(Nota)

Parágrafo único. Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.

Art. 19. Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.

Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Das Vedações ao Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos

Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:

I – alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica;

(Nota)

II – condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;

III – estabelecer limites quantitativos para revenda de combustíveis automotivos ao consumidor;

IV – misturar qualquer produto ao combustível automotivo, exceto quando da aditivação de combustíveis líquidos, no tanque de consumo do veículo do consumidor, a seu pedido;

V – exercer a atividade no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos esteja(m) fora do prazo de validade, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, ou quando inexistir, observados os §§ 2º e 3º deste artigo:

(Nota)

  1. a) Alvará de Funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;

(Nota)

  1. b) Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
  2. c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente;
  3. d) certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros competente;

(Nota)

  1. e) inscrição estadual; ou
  2. f) CNPJ;

VI – fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;

VII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;

(Nota)

VIII – comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de embarcações;

(Nota)

IX – possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto:

  1. a) nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado usado/contaminado;
  2. b) quando de desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão ambiental competente;
  3. c) tanques subterrâneos destinados à captação de águas pluviais; ou

X – disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.

XI – operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor;

(Nota)

XII – operar instalações por meio de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade do combustível.

(Nota)

  • 1º A vedação constante no inciso I deste artigo não se aplica no caso de sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações documentação comprobatória dessa operação.
  • 2º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso V deste artigo, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pelo órgão.

(Nota)

  • 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente e/ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 30 da presente Resolução.

(Nota)

Das Obrigações do Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos

Art. 22. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a:

I – manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata a presente Resolução, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

(Nota)

II – dispor de capacidade de armazenamento de combustíveis automotivos, nos termos do disposto no art. 12;

III – adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la;

(Nota)

 

Nota:

O art. 3º da Resolução ANP nº 20, de 3.4.2014 – DOU 4.4.2014 – Efeitos a partir de 4.4.2014, concede o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação, para o atendimento à norma ABNT NBR15594-1:2008, quando da comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista.

IV – solicitar o Boletim de Conformidade do combustível automotivo, no ato de recebimento do produto, e mantê-lo no estabelecimento;

V – somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor;

VI – fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;

VII – manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção seja de sua responsabilidade;

VIII – notificar o distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;

IX – identificar em cada bomba medidora de combustível, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela abaixo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto:

 

 

Nomenclatura Resoluções ANP Nomenclaturas na Bomba
Produto não aditivado Produto Aditivado
Etanol Hidratado Combustível Etanol; ou Etanol Comum Etanol Aditivado; ou Etanol Comum Aditivado
Etanol Hidratado Combustível Premium Etanol Premium Etanol Premium Aditivado
Gasolina Comum tipo C Gasolina; ou

Gasolina Comum

Gasolina Aditivada; ou

Gasolina Comum Aditivada

Gasolina Premium tipo C Gasolina Premium Gasolina Premium Aditivada
Óleo Diesel B S500 Diesel; ou Diesel Comum

Óleo Diesel; ou Óleo Diesel Comum

Diesel S500; ou

Óleo Diesel S500

Diesel Aditivado; ou Diesel Comum Aditivado

Óleo Diesel Aditivado; ou Óleo Diesel Comum Aditivado

Diesel S500 Aditivado; ou

Óleo Diesel S500 Aditivado

Óleo Diesel B S10 Diesel S10; ou

Óleo Diesel S10

Diesel S10 Aditivado; ou

Óleo Diesel S10 Aditivado

Querosene Iluminante Querosene; ou

Querosene Iluminante

—-
Óleo Diesel Marítimo A (DMA) Diesel Marítimo; ou

Óleo Diesel Marítimo

—-
Gás Natural Veicular (GNV) Gás Natural Veicular (GNV);

Gás Natural Veicular; ou

GNV

—-

 

 

(Nota)

X – exibir, no mínimo, 1 (um) quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP (http://www.anp.gov.br), na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:

  1. a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ;
  2. b) número do CNPJ;
  3. c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
  4. d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como o sítio da ANP na internet http://www.anp.gov.br;
  5. e) os dizeres: “Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP – ligação gratuita – <acrescentar número telefônico do CRC>”; e
  6. f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;

XI – funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;

XII – funcionar em dia de eleição municipal, estadual, distrital ou federal, independentemente do dia da semana;

XIII – armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos casos de revenda varejista marítima e revenda varejista flutuante, cujo(s) tanque(s) pode(m) ser do tipo aéreo, observadas as normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente;

(Nota)

XIV – manter, no posto revendedor, e disponibilizar aos agentes de fiscalização, quando solicitadas, as 3 (três) últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos combustíveis automotivos;

(Nota)

XV – alienar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado aos coletores autorizados pela ANP, caso realize, no posto revendedor, troca de óleo lubrificante;

XVI – manter, no posto revendedor, conforme legislação específica, o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, referente à alienação mencionada no inciso XV, pelo período de 6 (seis) meses;

XVII – permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, e a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;

XVIII – manter em sua instalação planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes;

XIX – paralisar a utilização da bomba medidora interligada ao tanque que sofreu descarga acidental de outro combustível que não o armazenado;

XX – os postos revendedores marítimos que comercializarem mais de um combustível deverão segregar e identificar os produtos comercializados;

XXI – manter atualizada, na instalação do posto revendedor, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados;

(Nota)

XXII – exibir 1 (um) adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br, em um dos seguintes locais:

  1. a) na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou
  2. b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea “a”, em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou
  3. c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas “a” e “b”, em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.

(Nota)

Parágrafo único. Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializarem etanol deverão manter a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal.

Das Obrigações do Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos que Comercialize Gás Natural Veicular (GNV)

Art. 23. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV obriga-se a observar o disposto nos artigos 21 e 22 desta resolução, e:

I – disponibilizar GNV ao consumidor final à pressão máxima de abastecimento de 22,0 MPa (equivalente a 220 bar), que pode ser atingida momentaneamente ao final do abastecimento, de acordo com o estabelecido no item 4.46 da norma ABNT NBR 11353 – Parte 1 de 2007 Veículos rodoviários e veículos automotores – Sistemas de gás natural veicular (GNV) Parte 1 – Terminologia/2007, ou outra que venha a substituí-la; e

(Nota)

II – fornecer GNV somente por intermédio de equipamento de medição aferido e certificado pelo Inmetro ou por empresa por ele credenciada.

Art. 24. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV e que tenha interesse em construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de Gás Natural Comprimido – GNC, para fins de prestação de serviço de compressão aos Distribuidores de GNC a granel devidamente autorizados pela ANP, deverá solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou regulamentação superveniente.

Da Identificação da Origem do Combustível Automotivo

Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

  • 1º Após o deferimento, pela ANP, da informação constante na Ficha Cadastral, de que trata o art. 7º, ou alteração cadastral por meio do preenchimento da Ficha Cadastral a que se refere o inciso I, do art. 11, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no endereço eletrônico da Agência (http://www. anp. gov. br).
  • 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá:

I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e

(Nota)

II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.

  • 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista:

I – não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, devendo retirar a(s) logomarca(s) e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP;

II – não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor; e

III – deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.

(Nota)

  • 4º Se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, o revendedor deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 11.
  • 5º Para efeito dos parágrafos 2º a 4º deste artigo, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:

I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou

II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.

Do Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos por Distribuidor

Art. 26. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

  • 1º O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores, devendo observar a regulamentação referente ao exercício da atividade de posto revendedor escola.
  • 2º O revendedor, de que trata o parágrafo anterior, deverá atender as disposições desta Resolução e possuir autorização específica da ANP, como posto revendedor escola.

Da Desativação das Instalações

Art. 27. Quando da desativação da instalação do posto revendedor, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher no sistema disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, observando a legislação pertinente do órgão ambiental competente.

Das Disposições Transitórias

Art. 28. Ficam concedidos ao revendedor varejista de combustíveis automotivos em operação na data de publicação desta Resolução, autorizado nos termos da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, os seguintes prazos:

I – 60 (sessenta) dias para atualizar os dados referentes à instalação (ex. tancagem, produtos armazenados, número de bicos de abastecimento, etc.), por meio de preenchimento de Ficha Cadastral disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br; e

II – 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 18; incisos X e XVIII do art. 22 e art. 26 desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o decorrer do prazo concedido para o cumprimento do art. 18 e do inciso X do art. 22 desta Resolução deverão ser mantidos o painel de preços e o quadro de aviso, conforme estabelecido nos incisos VII e VIII e § 1º do art. 10, e no Anexo da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, publicada no DOU em 07 de julho de 2000.

Das Disposições Finais

Art. 29. O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos instruído nos termos da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que possua pendência documental quando da publicação da presente Resolução, deverá ser reinstruído nos termos do art. 7º.

Art. 30. A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

  1. a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
  2. b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
  3. c) por requerimento do revendedor varejista nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; ou
  4. d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos:
  5. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  6. documento de Inscrição Estadual; ou
  7. Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício.

Parágrafo único. Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento da autorização seja regularizado, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontrem-se dentro do prazo de validade.

II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:

  1. a) a revenda varejista de combustíveis automotivos não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
  2. b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
  3. c) a revenda varejista de combustíveis automotivos deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º desta Resolução, a exceção das alíneas (c), (d) e (g), estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
  4. d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
  5. e) a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos será publicado no DOU.

Art. 31. Os novos requerimentos para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser protocolizados na ANP, com a documentação indicada no § 2º do art. 7º desta Resolução, até que o sistema para o processo de autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos, de que trata o caput do art. 7º, esteja disponibilizado no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br.

Art. 32. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 33. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 34. Ficam revogadas a Portaria DNC nº 30, de 06 de julho de 1994, publicada no DOU em 08 de julho de 1994, Portaria ANP nº 32 de 06 de março de 2001, publicada no DOU em 07 de março de 2001, e os arts. 1º a 4º, e 6º, da Resolução ANP nº 33, de 13 de novembro de 2008, publicada no DOU em 14 de novembro de 2008, e os artigos da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, publicada no DOU em 07 de julho de 2000, a exceção dos incisos VII e VIII e § 1º do art. 10, e do Anexo que vigorarão por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 34-A. Os efeitos do art. 17, parágrafo único, e do art. 22, inciso III, desta Resolução, este no que trata exclusivamente da aquisição de combustíveis em recipientes, somente passarão a vigorar, para fins de cumprimento pelo revendedor varejista, após publicação de regulamentação específica que trate de recipientes certificadas para armazenamento de combustíveis automotivos e suas reutilizações pelo consumidor final.

(Nota)

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I
Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos

As dimensões e características do quadro de aviso de que trata esta Resolução deverão observar as seguintes especificações:

Quadro de Aviso

A placa de parede deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANP e ter as seguintes características:

I – confecção em material rígido, plástico ou metálico;

II – dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;

III – campo “Número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 180pt;

IV – campos “Razão Social”, “Nome Fantasia” e “CNPJ” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 70pt; e

V – campo “Horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor” e “Endereço” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 50pt.

Modelo do Quadro de Avisos

(Nota)

ANEXO II

Modelo do Adesivo ANP

Clique aqui para acessar o documento atualizado e na íntegra.

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