PROCON Goiás informa: em vigor novas regras no transporte aéreo

Porém, franquia das bagagens é mantida por decisão liminar da justiça

Entram em vigor, para compras de passagens aéreas realizadas a partir de hoje, 14 de março de 2017, as regras previstas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A resolução estabelece regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros em voos domésticos e internacionais. Os artigos 13 e 14, parágrafo 2º, que permitiam às empresas aéreas cobrar pelas bagagens despachadas, estão suspensos em virtude de liminar concedida pela Justiça Federal, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.

O PROCON Goiás orienta os consumidores a permanecerem atentos às mudanças na Resolução 400/2016. Por ora, está mantida a franquia de bagagens em vigor, ou seja, 23 kg para voos domésticos e duas malas de até 32 kg para voos internacionais. O consumidor deve se atentar ao seu direito a ter informação prévia de maneira clara sobre todo o processo de comercialização da passagem ANTES de ser efetuada a compra.

As principais mudanças trazidas pela Resolução 400/2016 são:

ANTES DO VOO

*Informações sobre a oferta do voo

A companhia deverá informar, de forma clara e objetiva, antes da compra da passagem:

– O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional;

– As regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades;

–O tempo de escala e de conexão e a eventual troca de aeroportos;

–As regras e valores de transporte de bagagem.

* Correção de nome na passagem aérea

–O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro até o momento do check-in;

– Em caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro.

*Quebra contratual e multa por cancelamento

– Proibição de multa superior ao valor dos serviços de transporte aéreo (tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais deverão ser excluídos do cálculo);

– A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro;

– A empresa deve oferecer opções de passagem com regras flexíveis, garantindo pelo menos uma opção de passagem com até 95% (noventa e cinco por cento) de reembolso.

*Direito de desistência da compra da passagem

– O passageiro poderá desistir da compra da passagem em até 24 (vinte e quatro) horas depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 (sete) dias em relação à data do embarque.

*Alteração programada pela transportadora

– As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros

– Quando a mudança do horário do voo ocorrer a menos de 72 (setenta e duas) horas do horário inicialmente contratado ou for superior a 30 (trinta) minutos em voos domésticos e a 60 (sessenta) minutos em voos internacionais, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus para o passageiro, ou prover reembolso integral, caso o passageiro não concorde com a mudança.

– Se a empresa aérea não avisar a mudança em tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, ela deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

 DURANTE O VOO

*Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

– O passageiro deve informar ao transportador se carregar na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES* (Direito Especial de Saque, equivalente a R$ 4818,06 na cotação do dia 14/3/2017). Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.

*Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

– O não comparecimento do passageiro ao primeiro trecho de um voo de ida e volta não motivará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique o não comparecimento à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

*Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

– A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado.

– A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* (R$ 1065,00 em 14/3/2017) para voo doméstico e de 500 DES* (R$ 2130,00 em 14/3/2017) em caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma.

*Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo

– A assistência material consiste em direito a comunicação depois de uma hora de atraso e direito a alimentação, após duas horas de atraso. Após quatro horas de atraso, cabem as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas, o serviço de hospedagem só será obrigatório em caso de pernoite, exceto em casos de Passageiros com Necessidade de Assistência Especial – PNAE.

– O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

*Prazo para reembolso

– Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 (sete) dias após a solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante a concordância do passageiro.

DEPOIS DO VOO

*Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

– Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto.

– O prazo para devolução de bagagem extraviada foi reduzido de 30 (trinta) para 7 (sete) dias em voo doméstico e 21 (vinte e um) dias em voos internacionais.

– Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida. Antes não havia prazo definido.

– No caso de dano ou violação, o passageiro tem até 7 (sete) dias para fazer o protesto.

– A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação dos mesmos sete dias.

Resolução nº 400/2016 veja aqui

Liminar da justiça veja aqui

 

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