PROCON Goiás esclarece dúvidas quanto ao benefício da Lei da “meia entrada”
Goiânia,3 de junho 2016 -O PROCON Goiás orienta os estudantes acerca da Carteira de Identificação Estudantil em conformidade com o disposto na Lei nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto nº 8.537/15, da seguinte forma:
- O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) expediu uma portaria que institui o modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil. A principal novidade da Carteira de Identificação Estudantil é o uso do certificado de atributo. Tecnologia que garante a segurança e a validade da carteirinha. O certificado de atributo é, em síntese, um documento eletrônico assinado por um certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
- As carteiras de estudante emitidas antes da padronização devem respeitar os critérios já definidos no art. 1º, § 2º da Lei nº 12.933/13 e no art. 3º, § 2º do Decreto nº 8.537/15, com validade até 31 de março de 2017.
- Os documentos emitidos a partir da publicação do decreto do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação devem, desde já, atender aos critérios de padronização ora definidas.
- Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que provisoriamente, entidades estudantis estaduais e municipais que não sejam filiadas a Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) podem emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para fins de obtenção do benefício da meia-entrada.
- No caso de fraudes na emissão de carteira estudantil de forma irregular, as entidades serão penalizadas com multa, suspensão temporária da autorização ou revogação definitiva da autorização para emissão de documentos.
- O benefício da meia entrada é assegurado em 40% do total de ingressos disponíveis para venda em cada evento. Não é cumulativo com outras promoções e convênios e aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral: camarotes, áreas e cadeiras especiais, desde que os ingressos sejam vendidos de forma individual e pessoal.
- Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para o cálculo de 40% da meia entrada.
- O beneficiário deverá comprar seu ingresso com antecedência, pois além da limitação de 40% do total dos ingressos, eles só estarão reservados a partir do início das vendas até 48 horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda (físicos ou virtuais).
- O percentual de 40% poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor do Decreto, ou seja, o que for mais benéfico aos promotores do evento.
- Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão informar de forma clara, precisa e ostensiva, em todos os pontos de venda de ingresso (físicos ou virtuais), e na portaria ou entrada do local do evento, as seguintes informações:
– as condições para gozo da meia entrada;
– os telefones dos órgãos de fiscalização;
– o número total de ingressos disponíveis para o evento, a proporção exata para beneficiários da meia entrada;
– aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia entrada.
- Na ausência destas informações, o beneficiário poderá exigir o pagamento da metade do preço, mesmo que a quantidade de 40% já tenha sido alcançada.
Para eventos com mais de 10 mil pessoas a reserva da meia entrada será até 72 horas antes do evento. Após estes prazos, a venda deverá ser realizada conforme a demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até o limite de 40%.
Os responsáveis pelos eventos deverão disponibilizar um relatório de venda dos ingressos comercializados com meia entrada, o qual deverá ser mantido, pelo prazo de 30 dias contados da data do evento, no sítio eletrônico ou em meio físico.
* BENEFICIÁRIOS DA MEIA ENTRADA:
– Jovem de baixa renda: pessoa com idade entre 15 e 29 anos pertencente à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
– Estudante: pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos na Lei nº 9.394/1996 (Inclui graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e aperfeiçoamento).
– Pessoa com deficiência: pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física ou mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
* REQUISISTOS PARA USUFRUIR DA MEIA ENTRADA:
1) Jovens de baixa renda: terão direito ao benefício da meia entrada mediante a apresentação, no momento da compra do ingresso e na portaria ou na entrada do evento, da identidade jovem, acompanhada de documento de identificação com foto. A Secretaria Nacional da Juventude emitirá a identidade jovem a partir de 31 de março de 2016.
Com a identidade jovem, os jovens de baixa renda também terão direito a duas vagas em cada ônibus, trem ou embarcação de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, além de dois lugares com desconto de 50% no valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas. No ato da solicitação do bilhete de viagem do jovem, o interessado deverá apresentar a identidade jovem, acompanhada de documento de identificação com foto.
2) Estudantes: terão direito ao benefício da meia entrada mediante a apresentação da CIE (Carteira de Identificação Estudantil) no momento da compra do ingresso e na portaria ou na entrada do evento.
Por ausência de expressa previsão legal, não têm direito à meia entrada os estudantes de cursos livres, tais como de música, idiomas, informática, pré-vestibular e preparatórios para concursos.
3) Pessoas com deficiência física: terão direito ao benefício da meia entrada mediante a apresentação do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria, acompanhados de documento de identificação pessoal com foto. O acompanhante da pessoa com deficiência também tem direito ao benefício da meia entrada.
4) Idosos: nada vai mudar. Basta a apresentação do documento de identidade que comprove a idade (igual ou superior a 60 anos), para usufruir do beneficio da meia entrada, conforme garante o Estatuto do Idoso. Não se aplicando, portanto, o percentual de 40%.
O Procon-Goiás já está fiscalizando a implementação das novas regras. Os consumidores que se sentirem lesados podem denunciar no telefone 151, ou pela plataforma virtual https://proconweb.ssp.go.gov.br
Assessoria de imprensa do PROCON Goiás
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