Procon Goiás divulga resultado de análise de contratos de escolas particulares

O Procon Goiás divulga um levantamento realizado em 20 estabelecimentos de ensino da rede privada que tem como objetivo principal analisar se houve ou não abuso nos reajustes aplicados para o ano letivo de 2013, bem como, de acordo com os contratos de prestações de serviços educacionais, se há cláusulas abusivas, inclusas nos mesmos.

De acordo com o Art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor, vantagem manifestamente excessiva. No entanto, é entendimento dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que a inclusão de cláusulas contratuais onde o fornecedor repassa os custos, devidos pela própria empresa que contrata o serviço, como escritório de cobrança, por exemplo, onde o pagamento dos honorários pagos aos profissionais são impostos ao consumidor, vai totalmente na contramão do que prevê esta norma do CDC.

E com relação a esta cláusula abusiva, 11 (onze) escolas incluíram essa cláusula em seus contratos de prestação de serviços. Outras 04 (quatro) escolas, além de incluírem esta cláusula, repassando as despesas de cobrança, em caso de inadimplência, onerando excessivamente o consumidor, ainda foi verificada outra cláusula, onde há, a possibilidade de rescisão de contrato, dentro do próprio ano letivo, em caso do aluno estar inadimplente junto à instituição de ensino.

É sabido que a escola não pode impor nenhuma sanção ao aluno pelo fato de sua situação de inadimplência, como proibir de fazer qualquer atividade, nem constranger o aluno com cobrança dentro de sala de aula, reter documentação, e nem tampouco, rescindir o contrato. Pode sim, recusar a matrícula para o próximo ano letivo, pelo fato de inadimplência.

Ainda em relação a cláusula abusiva, relacionado a honorários advocatícios em cobrança extra judicial, em uma unidade de ensino foi verificado a inclusão desta cláusula e ainda, dentre as 20 (vinte) escolas analisadas, foi a única em que não justificou os reajustes aplicados para o ano letivo de 2013, pois deixou de apresentar junto ao órgão notificador, a planilha de custos do cálculo do valor da mensalidade.

No entanto, 04 (quatro) estabelecimentos, os reajustes aplicados para o ano letivo de 2013 foram devidamente justificados e não foi encontrada nenhuma cláusula contratual considerada abusiva.

Reajustes

Neste ano, de acordo com análises do órgão, os reajustes médios, considerando todos os estabelecimentos analisados, foram de 9,71% para o 1º ano do Ensino Médio (variando entre 5,88% e 20,00%), para o 2º ano do Ensino Médio, o reajuste médio foi de 9,79% (variando entre 5,88% e 20,00%) e para o 3º ano do Ensino Médio, o reajuste médio foi de 9,88% (variando entre 5,26% e 20,00%).

Com relação ao Ensino Fundamental, o reajuste médio da primeira fase, do 1º ao 5º ano, foi de 10,00% (variando entre 7,86% e 13,83%) e para a segunda fase, do 6º ao 9º ano, o reajuste médio foi de 10,06% (variando entre 7,46% e 14,14%).

Mensalidade teve variação de quase 180%

Para quem vai cursar o 1º e 2º ano do Ensino Médio, os preços da mensalidade podem variar entre R$ 440,00 e R$ 1.230,00, variação de 179,55%.

Já o 3º ano do Ensino Médio, a variação foi de 173,27%, com preços entre R$ 498,41 a R$ 1.362,00.

Para a primeira fase do Ensino Fundamental, compreendido entre o 1º ao 5º ano, os preços podem variar entre R$ 336,00 e R$ 710,35, variação de 111,42%.

Para a segunda fase, ou seja, do 6º ao 9º ano, a variação foi de 129,48%, com preços oscilando entre R$ 380,00 e R$ 872,00.

Vale ressaltar, que por se tratar de uma prestação de serviços educacionais, é importante aliar preço, que esteja dentro da capacidade de pagamento de cada consumidor, com a qualidade de ensino.

Essa qualidade pode ser avaliada, fazendo uma visita à unidade de ensino, conversando com pessoas que já utilizam os serviços desta escola, seu grau de satisfação; o material didático utilizado, se há plantões pedagógicos, o número de alunos em sala de aula, bem como o índice de aprovação nos vestibulares, principalmente nos cursos onde há uma maior quantidade de candidatos por vaga.

Abuso na lista de material escolar

Das 20 escolas que tiveram a lista de material escolar analisada pelo Procon Goiás, 07 (sete) estabelecimentos indicava marca do produto e em 02 (duas) outras, foi verificado a solicitação de uso coletivo da escola, como por exemplo, caneta utilizada para retroprojetor.

Todo material que é de uso individual do aluno, e que vai influenciar diretamente no processo didático pedagógico, é perfeitamente aceitável a solicitação. No entanto, material de uso coletivo, como por exemplo, papel A4, papel higiênico, copos descartáveis, materiais de consumo, material de limpeza, etc, são produtos que já estão embutidos no custo da escola, e obviamente que os pais já pagam por eles no valor da mensalidade. Portanto, ao exigir a compra desses produtos, a escola está onerando excessivamente o consumidor.

Vale ressaltar ainda que a escola não poderá indicar marca nem o local para que seja efetuado a compra. Poderá sim, sugerir algum estabelecimento, que porventura esteja concedendo algum tipo de vantagem para aquele grupo de clientes de determinada unidade de ensino. Mas, ainda assim, é interessante fazer uma pesquisa prévia dos preços e avaliar se o desconto é real.

Veja abaixo um resumo com algumas dicas na hora de verificar o que pode e o que não pode ser pedido pelas escolas na lista de material:  (Com informações da Agência Brasil)

–  A escola não pode exigir a compra de produtos de uma determinada marca ou local específico.

– A lista pedida pela instituição de ensino precisa estar diretamente ligada ao processo didático, visando ao aprendizado.

– Material de uso coletivo ou de expediente da instituição é obrigação da escola. Dentre os quais: papel higiênico, artigos de limpeza, grampeador ou grampo para grampeador, fita adesiva, copos, talheres, apagador, álcool, giz, sabonete, entre outros.

– As quantidades também devem ser observadas. Os pais podem ter dificuldade financeira, por exemplo, para comprar tudo em um único mês, e a possibilidade de entrega escalonada tem que ser respeitada.

– É importante que os pais verifiquem quais produtos sobraram do ano anterior e que, em bom estado, possam ser reaproveitados.

– A escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.

– A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materias solicitados. Desta forma, a escola não poderá exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento.

Acesse aqui: PLANILHA DE REAJUSTE MÉDIO

Acesse aqui: VARIAÇÃO DOS PREÇOS DAS MENSALIDADES

Acesse aqui: QUADRO DE IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS

 

Mais informações:
Assessoria de Imprensa – Procon Goiás
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Lucas Santos: 8210-2973 /// 8116-6192
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