Pular para o conteúdo
Personalizar Preferências de Consentimento

Usamos cookies essenciais e tecnológicos semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e Política de Cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.... 

Sempre ativo

São aqueles utilizados para que o site ou aplicação realize funções básicas e opere corretamente.

São usados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação.

Possibilitam coletar dados e informações sobre como os usuários utilizam o site, quais páginas visitam com mais frequência naquele site, a ocorrência de erros ou informações sobre o próprio desempenho do site ou da aplicação.

Lei Nº 9474 DE 10/10/2014-Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia.

Lei Nº 9474 DE 10/10/2014

Publicado no DOM em 10 out 2014

Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

Art. 2º O não atendimento do exigido nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência escrita; e,

II – multa, em caso de reincidência, no valor estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de outubro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Fernando Machado de Araújo

Giovanny Heverson de Mello Bueno

Banner Mobile

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Governo na palma da mão