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Lei Nº 9338 DE 02/10/2013 – Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

Lei Nº 9338 DE 02/10/2013

Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todo mototaxista deverá disponibilizar toucas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.

§ 1º O mototaxista deverá informar aos usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar, herpes, hanseníase, escabiose (sarna) e pediculose (piolho) ou molusco contagioso.

§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que deverá ser revertido em programas de conscientização e paz no trânsito.

Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao Procon ou à Delegacia de Defesa do Consumidor quando o serviço não for oferecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2013.

Vereador Clécio Alves

Presidente

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