Lei Nº 9338 DE 02/10/2013 – Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

Lei Nº 9338 DE 02/10/2013

Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todo mototaxista deverá disponibilizar toucas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.

§ 1º O mototaxista deverá informar aos usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar, herpes, hanseníase, escabiose (sarna) e pediculose (piolho) ou molusco contagioso.

§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que deverá ser revertido em programas de conscientização e paz no trânsito.

Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao Procon ou à Delegacia de Defesa do Consumidor quando o serviço não for oferecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2013.

Vereador Clécio Alves

Presidente

Banner Mobile

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo