Lei Nº 9338 DE 02/10/2013 – Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.
Lei Nº 9338 DE 02/10/2013
Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.
Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo mototaxista deverá disponibilizar toucas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.
§ 1º O mototaxista deverá informar aos usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar, herpes, hanseníase, escabiose (sarna) e pediculose (piolho) ou molusco contagioso.
§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que deverá ser revertido em programas de conscientização e paz no trânsito.
Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao Procon ou à Delegacia de Defesa do Consumidor quando o serviço não for oferecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2013.
Vereador Clécio Alves
Presidente