LEI Nº 9271, de 27 de maio de 2013 DISPÕE SOBRE A MATERIALIZAÇÃO DE LIMITE DE TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO E DE NOTAS NESTE MUNICÍPIO.

LEI Nº 9271, de 27 de maio de 2013

 

DISPÕE SOBRE A MATERIALIZAÇÃO DE LIMITE DE TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO E DE NOTAS NESTE MUNICÍPIO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a assegurar aos consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos termos especificados na presente Lei.

Parágrafo Único – O atendimento ao consumidor de serviços cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao serviço personalizado em guichês.

Art. 2º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 3º O tempo máximo de espera para atendimento, na conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único – Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas, onde constarão impressos, os horários de recebimento, pelos usuários destas senhas de atendimento personalizado.

Art. 4º Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios de se ajustarem às demais disposições constantes da legislação municipal e estadual pertinentes à prestação de serviços cartoriais ao consumidor.

Art. 5º Os cartórios de registro e de notas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 6º Os critérios de fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a multa pecuniária variável a ser aplicada às instituições infratoras serão definidos por regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de maio de 2013.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior

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