LEI Nº 9060, de 15 de agosto de 2011-DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS, INSTALADOS NAS AGÊNCIAS BANCARIAS E POSTOS DE ATENDIMENTOS, DURANTE O PERÍODO DIURNO E NOTURNO, NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

LEI Nº 9060, de 15 de agosto de 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS, INSTALADOS NAS AGÊNCIAS BANCARIAS E POSTOS DE ATENDIMENTOS, DURANTE O PERÍODO DIURNO E NOTURNO, NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna – se obrigatório a permanecia de um segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancária e postos de atendimento, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingo e feriados.

Art. 2º O serviço de segurança seja ele realizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24 horas e postos de atendimento.

Art. 3º O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta lei, compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24 horas e postos de atendimento.

Art. 4º Compete ao PROCON-GO do Município de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previsto em lei.

Art. 5º As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I – ADVERTÊNCIA;

II – Multa de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 4º reincidência;

III – Multa de 4000 (quatro mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 5º reincidência;

IV – Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta lei, após a 5º reincidência;

Art. 6º Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município de Goiânia.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO Presidente DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de dois mil e onze.

Ver. IRAM SARAIVA
Presidente

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