LEI Nº 8.885, DE 05 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados, Shoppings, Hipermercados e Similares no Município de Goiânia a colocarem pessoal suficiente no setor de caixa
Secretaria Municipal da Casa Civil |
LEI Nº 8.885, DE 05 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados, Shoppings, Hipermercados e Similares no Município de Goiânia a colocarem pessoal suficiente no setor de caixa e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados, Shoppings e Similares no Município de Goiânia, ficam obrigados a colocar à disposição dos clientes pessoal suficiente, nos setores de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos aos sábados, domingos, feriados e datas comemorativas.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
II – multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 4ª reincidência;
III – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na 5ª reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º Os Supermercados e/ou Hipermercados, Shoppings e Similares, tem prazo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às duas disposições.
Art. 5º Os clientes que se sentirem prejudicados com o não cumprimento desta Lei, deverão reclamar junto aos órgãos competentes de defesa do consumidor a nível municipal e estadual, que deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de janeiro de 2010.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4777 de 12/01/2010.