Pular para o conteúdo
Personalizar Preferências de Consentimento

Usamos cookies essenciais e tecnológicos semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e Política de Cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.... 

Sempre ativo

São aqueles utilizados para que o site ou aplicação realize funções básicas e opere corretamente.

São usados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação.

Possibilitam coletar dados e informações sobre como os usuários utilizam o site, quais páginas visitam com mais frequência naquele site, a ocorrência de erros ou informações sobre o próprio desempenho do site ou da aplicação.

LEI Nº 19.133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014-Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

“Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana – distribuirá prêmios em bens, dinheiro e possibilitará a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- ao consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir.

§ 1º A distribuição dos prêmios e a concessão do desconto no pagamento do IPVA ocorrerão conforme condições e limites estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data de homologação do resultado do sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º-A Ficará sujeito a multa no montante equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento fiscal, o estabelecimento fornecedor que:

I – deixar de informar os consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal;

II – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

III – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais de proteção de defesa do consumidor instituídos no Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 8º-B A falta de entrega, remessa ou transmissão dos dados das operações realizadas implica na cominação da multa prevista no art. 71, inciso XXII, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás –CTE–.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa  

(D.O. de 18-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.

Banner Mobile

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Governo na palma da mão