Lei Nº 18966 DE 22/07/2015-Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, nos postos de combustíveis, de informativo aos consumidores sobre a diferença entre preços da gasolina e do etanol.
Lei Nº 18966 DE 22/07/2015
Publicado no DOE em 24 jul 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, nos postos de combustíveis, de informativo aos consumidores sobre a diferença entre preços da gasolina e do etanol.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis, em local visível ao consumidor, de informativo sobre a diferença percentual ente o valor do litro da gasolina e o valor do litro do etanol.
Parágrafo único. O informativo previsto no caput deve ser atualizado sempre que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR