LEI Nº 17.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012-Proíbe a comercialização, distribuição e uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano envasado em tubo de aerosol.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

Proíbe a comercialização, distribuição e uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano envasado em tubo de aerosol.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás a comercialização, distribuição e uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol.

Parágrafo único. Exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo poderão ser criadas por regulamento do Poder Executivo, quando o produto se destinar, com os devidos cuidados de segurança, à utilização em situações de emergência relacionadas, por exemplo, à comunicação e sinalização a grandes distâncias.

Art. 2º Sem qualquer prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, a infração à proibição estabelecida nesta Lei será punida administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com:

I – multa pecuniária;

II – apreensão do produto;

III – interdição total ou parcial do estabelecimento.

Art. 3º A multa pecuniária prevista no art. 2º, I, será de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. No caso de reincidência será aplicada em dobro a multa pecuniária.

Art. 4º Os valores de multa pecuniária expressos no art. 3º sofrerão, anualmente, reajuste com base em índices oficiais de reposição inflacionária apurados pelo Estado de Goiás.

Art. 5º Responderá pela infração à proibição estabelecida nesta Lei quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-09-2012) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.

 

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