LEI Nº 17.685, DE 29 DE JUNHO DE 2012-Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil (PLE) e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.685, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
– Vide Decreto nº 7.911, de 26-06-2013.
– Vide art. 5º da Lei nº 18.796, de 20-01-2015, percentual de 7% da Receita Bruta do
DETRAN a partir de 1º-01-2015
.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil (PLE) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, designado Programa PLE, para viabilizar aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, a gratuidade no sistema transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, mediante subsídio financeiro aos beneficiários, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.

Art. 2º Para beneficiar-se do Programa PLE, o estudante deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – preencher os requisitos definidos em regulamento do Programa PLE, a ser editado por ato do Poder Executivo Estadual;

II – estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior;

III – manter assiduidade nas atividades escolares respectivas;

IV – ser usuário de transporte coletivo e cadastrado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local;
– Redação dada pela Lei nº 18.461, de 07-05-2014.

IV – ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

V – ser beneficiário direto ou indireto de programa social governamental de erradicação da pobreza ou bolsa universitária, de acordo com o regulamento a ser baixado.
– Revogado pela Lei nº 18.461, de 07-05-2014, art. 2º.

Parágrafo único. A implantação e implementação do Programa PLE pode ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento, após oitiva das Secretarias de Estado da Fazenda e de Gestão e Planejamento, por meio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.

Art. 3º Cada beneficiário tem direito ao limite mensal de viagens estabelecido pelo órgão público gestor do Programa PLE, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Articulação Institucional, tomando por base as necessidades reais dos estudantes nos deslocamentos de natureza escolar e educacional.

Art. 4º O uso do benefício é ainda condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos operacionais:

I – prévio cadastro do beneficiário junto ao órgão público gestor do PLE;

II – decisão concessiva do benefício;

III – utilização pessoal e intransferível do benefício no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência escola e trabalho escola, ou a critério do regulamento.

Art. 5º A má utilização ou o uso indevido do benefício implicará a aplicação das sanções definidas em regulamento, após instrução e julgamento do processo administrativo próprio, com decisão final do órgão público gestor do Programa PLE.

Art. 6º Para fins de controle, fiscalização e aplicação de sanções, a entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo urbano local manterá, no órgão gestor do Programa PLE, terminal informatizado disponibilizando todos os dados e informações relativas ao Passe Livre Estudantil, mantendo-os sempre atualizados, inclusive no tocante à real utilização do benefício, além de outros dados e informações pertinentes, a critério do gestor do Programa.

Art. 7º O pagamento do benefício ocorrerá após apuração e auditoria das efetivas utilizações do Passe Livre Estudantil, mediante exibição de relatório analítico pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo local, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 8º Os recursos necessários para o custeio do Programa PLE devem ser viabilizados através de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, sendo alocados na função Educação.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), suportado com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de junho de 2003, para execução do Programa Passe Livre Estudantil (PLE).  

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Daniel Augusto Goulart

(D.O. de 29-06-2012) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.

 

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