LEI Nº 17.095, DE 02 DE JULHO DE 2010 – Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria da Segurança Pública. ( incluindo Fiscal das Relações de Consumo)
LEI Nº 17.095, DE 02 DE JULHO DE 2010
– Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
– Vide Lei nº 15.949, de 29-10-2006, art. 4º.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria da Segurança Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criados, no Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria da Segurança Pública, sob o regime estatutário, os Grupos Ocupacionais Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração –PCR–. § 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vista à eficiência, eficácia e efetividade das ações relativas à execução da política de regulação e fiscalização de serviços públicos, mediante a adoção de: I – estrutura de progressão e promoção funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando seu desempenho funcional, bem como seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II – sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III – regime remuneratório adequado e harmônico que assegure a isonomia vencimental dos cargos. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – grupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, como também quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II – progressão funcional: transposição do servidor de uma para outra referência, na classe do cargo a que pertencer; III – promoção: transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente; IV – classe: denominação de cada um dos três níveis de progressão vertical dos cargos que compõem o grupo ocupacional; V – padrão: denominação da subdivisão de classe que exige interstício de 2 (dois) anos; VI – enquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento, bem como as demais condições nela estabelecidas. Art. 2º Os Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei são compostos pelos seguintes cargos: I – Assistente de Gestão Administrativa: a) Técnico de Defesa do Consumidor; II – Analista de Gestão Administrativa: a) Analista de Defesa do Consumidor; b) Fiscal das Relações de Consumo. § 1º Os quantitativos dos Grupos Ocupacionais a que se refere este artigo, bem como os requisitos para a ocupação dos mesmos são fixados de conformidade com o Anexo Único desta Lei. § 2º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I – é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II – não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. § 3º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão lotados na unidade de proteção aos direitos do consumidor da Secretaria da Segurança Pública, permitida a cessão para outros órgãos apenas para o exercício de cargo de direção e chefia, com ônus para o requisitante. Art. 3° As funções dos cargos do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I – Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: a) Técnico de Defesa do Consumidor: 1 – receber os consumidores, efetuar o processamento das reclamações, registrando-as no Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (SINDEC); 2 – proceder à alimentação do sistema com registro dos atos praticados no curso do processo administrativo; 3 – expedir notificações, termos de arquivamento, certidões e demais documentos necessários ao regular andamento do processo administrativo; 4 – prestar informações e orientações aos consumidores; 5 – apoiar as atividades de execução das funções dos demais cargos previstos nesta Lei; 6 – executar outras atividades inerentes à defesa do consumidor, respeitadas as normas legais que regem a fiscalização das relações de consumo; II – Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: a) Analista de Defesa do Consumidor: 1 – prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo; 2 – proceder à realização de audiências de conciliação; 3 – requisitar, quando necessário, diligências para instrução do processo administrativo junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço privado ou público no âmbito do Estado de Goiás; 4 – requisitar informações e/ou documentos para instrução de processos instaurados, nos termos do § 4° do art. 55 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e § 2° do art. 33 do Decreto federal n° 2.181, de 20 de março de 1997; 5 – executar outras atividades inerentes à defesa do consumidor, respeitadas as normas legais que regem a matéria; b) Fiscal das Relações de Consumo: 1 – fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no âmbito do Estado de Goiás, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; 2 – examinar documentos fiscais, livros comerciais e estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor; 3 – efetuar diligências no atendimento às reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitem de verificação in loco, com vista à comprovação de possível prática infracional; 4 – fiscalizar empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos, após a solicitação dos conciliadores de defesa do consumidor ou de qualquer autoridade da unidade; 5 – lavrar autos de infração, apreensão, constatação e termo de depósito nos casos previstos na legislação consumerista; 6 – proceder à notificação de empresas e estabelecimentos para apresentação de documentos e/ou de defesa escrita, quando da apuração de práticas infracionais contra classe consumerista, observada a legislação federal que regula a matéria; 7 – proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei federal n° 8.078/90; 8 – interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei federal n° 8.078/90, por decisão administrativa proferida pela unidade de proteção aos direitos do consumidor; 9 – requisitar auxílio policial nos casos de impedimento à aplicação do Decreto federal n° 2.181/97; 10 – emitir relatórios sobre as atividades executadas; 11 – executar outras atividades inerentes à defesa do consumidor, observada a legislação que rege a matéria. Art. 4º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no padrão I da Classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos que compreenderá, dentre outras regras disciplinadas no edital, o seguinte: I – prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II – provas discursivas de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório; III – provas de títulos de caráter classificatório; IV – cursos de formação constituído de aulas práticas e teóricas, de caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo único. Competirá ao Secretário da Segurança Pública proceder à homologação do resultado final do concurso. Art. 5° Durante o curso de formação, se previsto, o candidato perceberá bolsa de estudo mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do cargo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo que ocupe, se servidor público do Estado de Goiás. § 1° Sendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo. § 2º O curso de formação será organizado e aplicado pela unidade de proteção aos direitos do consumidor da Secretaria da Segurança Pública, mediante normas regulamentares que deverão constar do edital do certame. Art. 6º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais criados por esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões: I – Classe A: padrões I a V; II – Classe B: padrões I a IV; III – Classe C: padrões I a III. Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os grupos ocupacionais, com os seguintes vencimentos: I – Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); II – Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 7º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma: I – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A; II – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B; III – 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C. Art. 8º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um para outro padrão, e promoção, de uma para outra classe, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições. Art. 9º Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. Art. 10. A promoção dependerá de aprovação em curso de especialização e aperfeiçoamento específico para este fim, a ser criado e realizado pela Superintendência da Academia Estadual da Segurança Pública, ou por entidade oficial de ensino de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Secretaria da Segurança Pública, observado o seguinte: I – resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos; II – resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo. § 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate: I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos; II – maior nota na avaliação formal de desempenho; III – maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor; IV – mais tempo de efetivo exercício no cargo; V – mais tempo de efetivo exercício em serviço público no Estado de Goiás; VI – maior idade. § 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 9º desta Lei. § 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O edital do Curso de Especialização e Aperfeiçoamento para promoção será publicado no primeiro trimestre, cujo quantitativo de vagas oferecidas será fixado mediante levantamento realizado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Segurança Pública, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 6º Caso não seja realizado o Curso de Especialização e Aperfeiçoamento a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção. Art. 11. As progressões e promoções serão concedidas por ato do Secretário da Segurança Pública. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 9º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente. § 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 12. O quantitativo de cargos por classe do PCR de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes limites: I – 90% (noventa por cento) do total de cada cargo na Classe A; II – 10% (dez por cento) do total de cada cargo na Classe B. Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente. Art. 13. Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010. |