LEI Nº 16.797, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009-Toma obrigatório afixar os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilâncias Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, nos locais que especifica
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LEI Nº 16.797, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Toma obrigatório afixar os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilâncias Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatório afixar, em local visível, os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilância Sanitária Federal – ANVISA – Estadual – VISA – e Municipais, nos seguintes estabelecimentos: I – restaurantes; II – bares; III – sanduicherias, inclusive aquelas conhecidas como “pit-dogs”; IV – clínicas médicas e odontológicas; V – hospitais públicos e privados; VI – salões de beleza e clínicas de estética; VII – farmácias e drogarias; VIII – mercados, supermercados e hipemercados; IX – empórios; X – lojas de hortifrutigranjeiros; XI – feiras livres; XII – lojas de alimentos “in natura”; Art. 2º Nos Municípios onde não houver órgão de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos especificados no art. 1º deverão afixar o telefone e o endereço eletrônico dos órgãos da Vigilância Sanitária Federal – ANVISA – e Estadual – VISA -. Art. 3º Vetado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-12-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009. |