LEI Nº 16.583, DE 16 DE JUNHO DE 2009-Dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências
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LEI Nº 16.583, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O fornecedor de produto ou de serviço de natureza bancária, financeira ou de crédito fica obrigado a fornecer, ao consumidor, documento comprovando a quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da liquidação total do débito, e condicionado à apresentação de requerimento formal pelo interessado. Art. 2º Fica sujeita às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição financeira que descumprir o disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 22-06-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009. |