LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Acrescenta art. 2o-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Acrescenta art. 2o-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

Art. 2o-A  Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015

 

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