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Lei Municipal de Goiânia nº 8.408, de 04 de JANEIRO de 2006 – Dá nova redação ao art. 3º da Lei n.º 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.408, DE 04 DE JANEIRO DE 2006

Dá nova redação ao art. 3º da Lei n.º 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei 7.867/99, de 26 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:

I – Advertência escrita, na 1ª ocorrência.
II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência.
III – Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência.
IV – Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na terceira reincidência.
V – Multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na quarta reincidência.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal

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Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant’ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3804 de 18/01/2006.

Clique aqui para acessar o documento.

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