Lei Municipal de Goiânia nº 7.867 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 – Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.867, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

Estabelece obrigatoriedade as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.012, de 20 de janeiro de 2017.)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

II – até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados prolongados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

III – até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

§ 1º Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

§ 4º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de “senha” de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator as punições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

I – advertência escrita, na primeira ocorrência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

II – multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

III – multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

IV – REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

V – REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito à defesa ao estabelecimento denunciado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2291 de 08/04/1999.

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