Lei nº 16.582 (16/06/2009)-Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade pelo consumidor nas transações com cartão de crédito

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.582, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade pelo consumidor nas transações com cartão de crédito e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros, nas transações com cartão de crédito, deverão exigir, obrigatoriamente, no ato de pagamento, a apresentação de documento de identidade e assinatura do titular no respectivo comprovante da despesa realizada.

§ 1º Para a identificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado qualquer documento oficial, com foto, do consumidor.

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o número e tipo do documento de identidade apresentado no ato da transação.

§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento de identidade por parte do consumidor, o estabelecimento poderá exigir outra forma de pagamento e, em último caso, negar ou desfazer a transação realizada.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração cometida, independente do valor da transação efetuada e sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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