Pular para o conteúdo
Personalizar Preferências de Consentimento

Usamos cookies essenciais e tecnológicos semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e Política de Cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.... 

Sempre ativo

São aqueles utilizados para que o site ou aplicação realize funções básicas e opere corretamente.

São usados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação.

Possibilitam coletar dados e informações sobre como os usuários utilizam o site, quais páginas visitam com mais frequência naquele site, a ocorrência de erros ou informações sobre o próprio desempenho do site ou da aplicação.

Lei nº 16.581 (16/06/2009)-Dispõe sobre a cobrança de emissão de boleto bancário

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.581, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a cobrança de emissão de boleto bancário, na forma em que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços estabelecidos no Estado de Goiás, ficam proibidos de repassarem aos consumidores os custos referentes à emissão de boleto bancário para pagamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fornecedores e consumidores são aqueles definidos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

Banner Mobile

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Governo na palma da mão